de 13 de Agosto
Pela Portaria 23355, de 8 de Maio de 1968, em virtude do carácter especial de que se reveste o comércio do lúpulo, definiram-se algumas normas que passaram a regular os preços praticados com vista a obter-se uma equitativa valorização deste novo produto agrícola.Considerando de manter o princípio afirmado naquele diploma, de que a comercialização do lúpulo produzido no País se efectue livremente entre produtores e compradores, julga-se, no entanto, em caso de discordância, que as partes contratantes recorram à arbitragem da Comissão Permanente de Fomento da Cultura do Lúpulo, entretanto criada por despacho do Secretário de Estado da Agricultura de 12 de Outubro de 1970, sem prejuízo do disposto no Decreto 42/71, de 18 de Fevereiro, sobre a realização de acordos colectivos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º Os preços a praticar nas transacções com o lúpulo seco e prensado de produção nacional, legalmente definidos como da classe I, terão por base os que na ocasião vigorarem no mercado internacional, devendo os das classes II e III ser reduzidos, respectivamente, de 10 e 20 por cento.
2.º Na falta de acordo sobre o preço ou na classificação do lúpulo, poderão as partes interessadas recorrer à arbitragem da Comissão Permanente de Fomento da Cultura do Lúpulo.
3.º Todas as partidas de lúpulo seco em litígio serão obrigatòriamente recebidas pela entidade compradora, logo que lhe sejam entregues pelo produtor.
4.º É revogada a Portaria 23355, de 8 de Maio de 1968.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.