Decreto-Lei 44237
A eficiência trazida à execução dos serviços pelos sistemas mecanográficos, a certeza dos seus resultados e a celeridade com que estes são obtidos têm encaminhado para a mecanização grande número de departamentos do Estado e a quase totalidade das grandes empresas particulares.
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência não podia deixar de reconhecer também as vantagens de uma gradual mecanização de muitos dos seus serviços e procura iniciá-la na Caixa Nacional de Previdência, o sector que se considera mais indicado, por três razões fundamentais:
a) Ter limites bem definidos em relação aos outros sectores do estabelecimento e sem grande número de interconexões com eles;
b) Permitir a natureza do seu serviço fácil adaptação a normas uniformes;
c) Ser mais frequentemente objecto de solicitação de elementos cujo apuro ou não é possível ou se consegue com largo dispêndio de tempo e trabalho.
Importa, porém, regular situações relativas ao pessoal respectivo, ao qual se exigirá intensa especialização, elevado interesse e constante esforço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um centro mecanográfico, integrado no serviço de estudos estatísticos e actuariais.
§ único. Este serviço será dirigido por técnico contratado, com a designação de chefe do serviço de estudos estatísticos e actuariais, que possua curso universitário adequado, ao qual será atribuído vencimento correspondente à letra F da escala constante do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com a alteração prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 2.º Com vista à execução dos serviços mecanográficos, serão aumentadas ao quadra do pessoal contratado da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as seguintes categorias, com os vencimentos correspondentes às letras do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, que vão indicadas:
(ver documento original)
Art. 3.º Para os lugares de segundo-operador, terceiro-operador e mecanógrafa serão nomeados, de preferência, funcionários da Caixa, em comissão de serviço, aos quais será aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955.
§ único. Os primeiros-operadores serão designados de entre os segundos-operadores; os segundos-operadores de entre os funcionários com categoria igual ou superior a terceiro-oficial; os terceiros-operadores, de entre os funcionários de outras categorias; a monitora, de entre as mecanógrafas; as mecanógrafas, de entre as dactilógrafas.
Art. 4.º Não sendo o provimento das vagas de segundos ou terceiros-operadores e de mecanógrafas feito nos termos do artigo anterior, a Administração-Geral determinará a abertura de concurso de provas práticas entre indivíduos do sexo masculino, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, para os lugares de operador, e do sexo feminino, dos 21 aos 35 anos, para os lugares de mecanógrafa, que possuírem o 2.º ciclo do curso liceal ou habilitação equivalente.
§ único. Os contratos realizados ao abrigo deste artigo consideram-se rescindidos se, decorridos seis meses, não forem confirmados pelo conselho de administração.
Art. 5.º Quando o efectivo de qualquer categoria for inferior ao indicado no mapa, poderão admitir-se, nas categorias inferiores, tantos funcionários quantos os que corresponderem às vagas existentes naquela.
Art. 6.º É alterado, em conformidade com o disposto neste decreto-lei, o quadro do pessoal contratado a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.