Impõe-se também reestruturar o quadro privativo dos serviços mecanográficos, segundo o paradigma estabelecido para o Ministério das Finanças, pelo Decreto-Lei 47023, de 25 de Maio de 1966, dotando-se o estabelecimento de meios que lhe permitam aproveitar as largas perspectivas que o processamento mecanográfico veio trazer à vida administrativa dos organismos públicos e privados.
Com efeito, só a adesão a novos métodos de trabalho confere aos serviços a possibilidade de acompanharem o ritmo crescente da expansão que, de uma forma geral, se evidencia nos mais diversos sectores da actividade nacional, como corolário da evolução económica em curso.
Por outro lado, considerando as normas específicas que regem o estabelecimento e a sua estrutura diferenciada, aproveita-se o ensejo para revogar o disposto no n.º 2.º do artigo 228.º do regulamento da Caixa, que deixou há muito de ter possibilidade de aplicação prática, ratificando-se deste modo a orientação que vem sendo seguida de há longos anos no tocante à prestação de contas ao respectivo Tribunal.
O presente diploma visa essencialmente os objectivos apontados, e insere também algumas outras disposições, de reconhecida conveniência para a boa marcha dos serviços, quer relativamente a questões de pormenor que reclamavam disciplina adequada, quer correcções nos quadros do pessoal no respeitante a ajustamento exigidos pelos novos condicionalismos dos mercados monetário e financeiro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A admissão do pessoal contratado do quadro de secretaria da Caixa Geral de Depósito, Crédito e Previdência passa a ser feita na categoria de terceiro-oficial e regular-se-á pelas disposições legais em vigor à data da publicação deste decreto-lei para a categoria de aspirante.
Art. 2.º Nos quadros do pessoal da mesma Caixa, aprovados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965, são introduzidas as alterações constantes do mapa anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. 3.º Serão suprimidos no mesmo quadro do pessoal, à medida que ocorram as respectivas vagas, os lugares de ajudante de tesouraria.
Art. 4.º O provimento dos lugares de segundo-oficial será feito de entre os funcionários da categoria imediatamente inferior aprovados em concurso, que constará de provas escritas, mantendo-se no que for compatível as normas legais presentemente em vigor nos concursos para a aludida categoria de segundo-oficial.
Art. 5.º O serviço de estudos estatísticos e actuariais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962, passa a denominar-se «serviços mecanográficos e de estudos actuariais», nos quais continuará integrado o centro mecanográfico.
Art. 6.º Para os lugares de adjunto dos serviços mecanográficos e de estudos actuariais serão contratados indivíduos que possuam curso superior adequado.
Art. 7.º Os programadores serão contratados de entre os primeiros-operadores com reconhecidas condições para o exercício do cargo; os primeiros-operadores, de entre os segundos-operadores, e a monitora, de entre as primeiras-mecanógrafas.
§ único. Poderá a administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência contratar para o lugar de programador indivíduos que possuam curso superior adequado.
Art. 8.º Na nomeação para os cargos de segundo-operador e terceira-mecanógrafa terão preferência os funcionários de secretaria da Caixa, de idade não superior a 35 anos.
§ único. Os cargos de segundo-operador serão providos de entre os funcionários com categoria igual ou superior a terceiro-oficial, e os de terceira-mecanógrafa, de entre os dactilógrafos-arquivistas ou dactilógrafos.
Art. 9.º Aos funcionários da Caixa providos nos lugares a que se referem os artigos 7.º e 8.º deste decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955.
Art. 10.º O pessoal ao qual for aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955, mantém todos os direitos inerentes à sua situação anterior, inclusive o de concorrer às categorias superiores.
Art. 11.º Não sendo o provimento das vagas de segundo-operador e terceira-mecanógrafa feito nos termos do artigo 8.º e seu § único deste decreto-lei, o conselho de administração da Caixa determinará a abertura de concurso entre indivíduos do sexo masculino, para os lugares de segundo-operador, e do sexo feminino, para os lugares de terceira-mecanógrafa, desde que possuam o 2.º ciclo do curso liceal ou habilitação equivalente e tenham idade não inferior a 21 anos, nem superior a 30.
§ único. Os contratos realizados com indivíduos aprovados em concurso para os lugares referidos neste artigo serão rescindidos se, decorridos seis meses, não forem definitivamente confirmados pelo mesmo conselho.
Art. 12.º O pessoal suplementar recrutado ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955, que estiver adstrito ao centro mecanográfico criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962, e não exerça funções de natureza administrativa, poderá ser provido, mediante resolução do conselho de administração da Caixa, nas vagas que ocorram nas categorias próprias do referido centro.
Art. 13.º Aos funcionários transferidos nas condições previstas no artigo 21.º e seu § único do Decreto-Lei 24092, de 29 de Junho de 1934, será abonada a despesa que fizerem com o transporte, seguro e embalagem da sua mobília e bagagem, restringindo-se o abono de embalagem ao transporte por via férrea ou marítima.
Art. 14.º O pessoal de tesouraria, quando destacado provisòriamente, por conveniência de serviço, para cofre de classe inferior, não poderá sofrer diminuição nas suas remunerações.
Art. 15.º O quantitativo actualmente abonado para falhas aos tesoureiros das filiais e agências de 1.ª e 2.ª classes, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 27432, de 31 de Dezembro de 1936, é tornado extensivo a cobradores e ajudantes de cobrador.
Art. 16.º O limite máximo a que alude o artigo 10.º do Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965, é fixado em 6 por cento.
Art. 17.º São revogados o n.º 2.º do artigo 228.º do regulamento aprovado pelo Decreto 8162, de 29 de Maio de 1922, e os artigos 2.º, 3.º e 4.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 47868, desta data (ver documento original) Ministério das Finanças, 29 de Agosto de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.