de 15 de Dezembro
A actividade de pesca das frotas comunitárias tem enfrentado, nos últimos anos, situações difíceis que afectaram a sua rentabilidade, decorrentes quer da situação de sobreexploração de certos recursos, quer de condições de mercado desfavoráveis, nomeadamente resultantes de uma maior concorrência internacional.O aumento sucessivo do preço dos combustíveis determinou um acréscimo muito significativo dos custos de produção e o consequente agravamento da situação financeira das empresas, pondo em causa a sua viabilidade.
Esta situação tornou necessária e adequada uma intervenção a nível comunitário que contemplasse um conjunto de medidas de apoio ao sector da pesca e, simultaneamente, garantisse a harmonização da respectiva aplicação relativamente aos diversos Estados membros, tendo sido corporizada através do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que institui uma acção específica temporária destinad a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica.
O referido regulamento completa e permite a derrogação temporária de algumas das disposições do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, importa agora criar o adequado quadro legal nacional que permitirá dar execução à citada regulamentação comunitária.
Quadro que, naturalmente, se reveste de natureza especial e temporária, face ao enquadramento geral vertido, seja no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, seja nos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio e, ainda, nos diversos diplomas regulamentares que criam e regulam os regimes de apoio no âmbito do FEP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de p afectadas pela crise económica.
Artigo 2.º
1 - Este diploma abrange as seguintes medidas e tipos de projectos:
a) Medidas de carácter geral:
i) Cessação temporária das actividades de pesca;ii) Investimentos a bordo de embarcações de pesca e selectividade;
iii) Acções colectivas;
iv) Projectos piloto;
b) Medidas especiais:
i) Cessação definitiva das actividades de pesca;ii) Investimentos a bordo de embarcações de pesca e selectividade;
iii) Compensações sócio-económicas.
2 - As medidas especiais são aplicáveis às embarcações relativamente às quais haja sido adoptado um programa de adaptação da frota (PAF).
Artigo 3.º
Prazos para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:a) Até 15 de Fevereiro de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;
c) Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso das medidas especiais previstas no artigo anterior.
2 - Quando esteja em causa a atribuição de indemnizações às organizações de produtores, tal como previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 20 dias, contados do conhecimento, pelos interessados, da aprovação, por parte da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), dos programas operacionais respectivos, respeitantes aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 4.º
Prazos para decisão das candidaturas
1 - Os prazos para decisão das candidaturas são os seguintes:a) Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;
b) Restantes projectos incluídos em medidas de carácter geral, 50 dias a contar da apresentação da candidatura.
2 - Projectos incluídos nas medidas especiais, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovação do PAF.
Artigo 5.º
Cessação temporária das actividades de pesca 1 - Aos projectos relativos a cessação temporária das actividades de pesca, previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria 424-A/2008, de 13 de Junho, com excepção do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, das alíneas a) e c) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 13.º 2 - São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:a) A cessação das actividades de pesca tenha tido início após 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
b) Os armadores beneficiários sejam objecto, até 31 de Janeiro de 2009, de medidas de reestruturação, nos termos previstos no n.º 7;
c) A embarcação se encontre licenciada para o exercício da pesca;
d) A data de início da cessação temporária da actividade seja previamente comunicada, por escrito, à DGPA;
e) A licença de pesca seja entregue na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade, sendo dispensada esta entrega sempre que a embarcação objecto da cessação esteja equipada com o sistema VMS.
3 - Para além dos requisitos anteriormente estabelecidos devem, ainda, relativamente aos pescadores, verificar-se as seguintes condições:
a) Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada durante os 30 dias que antecedem os períodos de paragem e durante cada um dos períodos da mesma;
b) Encontrarem-se inscritos na segurança social;
c) Não exercerem qualquer actividade profissional na pesca durante os períodos de cessação temporária de actividade devendo as respectivas cédulas marítimas ficarem na posse do armador durante os referidos períodos.
4 - A cessação temporária da actividade tem a duração máxima a seguir indicada, podendo ser cumprida num único período de paragem ou de forma faseada, até um máximo de dois períodos, nos anos de 2008 e 2009:
a) Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta - até 90 dias, incluindo os períodos de cessação previstos na Portaria 424-A/2008;
b) Palangreiros de superfície e de fundo, licenciados para a captura de espadarte ou espécies de profundidade - até 45 dias;
c) Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim - até 45 dias;
d) Embarcações licenciadas para a arte de ganchorra - até 45 dias;
e) Embarcações licenciadas para o cerco - até 45 dias;
f) Restantes embarcações com actividade igual ou superior a 150 dias de pesca no ano de 2007 - até 45 dias.
5 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídios a fundo perdido, são pagos aos armadores e abrangem os seguintes custos:
a) 80 % dos custos totais inerentes à imobilização da embarcação, calculados com base na tabela constante do anexo i, que faz parte integrante do presente diploma;
b) Compensação aos pescadores, correspondente ao valor resultante da aplicação do quadro ii do anexo do Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria 424-A/2008, de 13 de Junho.
6 - O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:
a) A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), igualmente do número anterior, a ser paga no prazo de 30 dias após a celebração do respectivo contrato;
b) A segunda, correspondente aos restantes 25 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, após a apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos.
7 - Os apoios à cessação temporária previstos neste artigo obrigam a que o armador beneficiário assuma, de forma expressa, aquando da apresentação da respectiva candidatura, a aceitação de inclusão da sua embarcação num plano de ajustamento do esforço de pesca aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior serão divulgados, através do sítio da DGPA, com o endereço electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt, até 15 de Janeiro de 2009, os planos de ajustamento do esforço de pesca.
9 - A cessação temporária das actividades de pesca é cumulável com os apoios a investimentos a bordo, restringidos à substituição de motor propulsor no âmbito de um PAF, não sendo porém cumulável com um apoio à cessação definitiva das actividades de pesca no mesmo âmbito.
Artigo 6.º
Investimentos a bordo de embarcações de pesca e selectividade 1 - Aos projectos relativos a investimentos a bordo de embarcações de pesca e selectividade, previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 3.º, alínea b), 5.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º e 19.º, alínea f).2 - Constitui ainda condição específica de acesso a este apoio ter a embarcação permanecido, pelo menos, 75 dias no mar, no ano anterior ao da apresentação da candidatura.
3 - São elegíveis investimentos a bordo que digam respeito à aquisição e montagem de equipamentos, incluindo motores auxiliares, que visem o aumento significativo da eficiência energética a bordo ou a redução de emissões de gazes nocivos para a atmosfera.
4 - A substituição de equipamentos já existentes a bordo por outros equivalentes só é elegível caso sejam demonstradas, face aos objectivos do projecto, as vantagens comparativas dos novos equipamentos relativamente aos substituídos.
5 - Não é elegível a aquisição e montagem de motores propulsores.
6 - Quando se trate de candidaturas com um investimento elegível superior a (euro) 150 000, os promotores devem demonstrar, à data da respectiva apresentação, possuir uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos fixados no anexo i do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho.
7 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido sendo a taxa de comparticipação pública de 60 %.
8 - É concedido apoio financeiro às candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e cujos promotores, se aplicável, demonstrem possuir uma capacidade financeira equilibrada, nos termos do disposto no n.º 6 deste artigo, sendo-lhes atribuída a pontuação de 100 pontos.
Artigo 7.º
Acções colectivas
1 - Aos projectos relativos às acções colectivas, previstos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria 719-C/2008, de 31 de Julho, com excepção dos artigos 1.º a 3.º, 4.º, alíneas b) a e) e g), 5.º a 8.º e 10.º 2 - Apenas podem apresentar candidaturas ao presente regime as associações e as organizações de produtores do sector.3 - São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projectos:
a) Realização de auditorias energéticas em relação a determinados grupos de embarcações;
b) Obtenção de consultoria técnica relativamente à elaboração de planos de modernização das frotas;
c) Execução de programas operacionais nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999. 4 - Quando estejam em causa os projectos referidos na alínea c) do número anterior, as candidaturas são apresentadas pelas organizações de produtores reconhecidas há mais de cinco anos, relativamente às espécies constantes dos anexos i e iv do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999. 5 - Os apoios a conceder aos projectos referidos no n.º 3, alíneas a) e b), revestem a forma de subsídio a fundo perdido com uma taxa de comparticipação pública de 90 %.
6 - Os apoios a conceder aos projectos referidos no n.º 3, alínea c), revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são calculados em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, podendo ser concedidos adiantamentos nas condições estabelecidas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2508/2000, da Comissão, de 15 de Novembro.
7 - Os promotores devem demonstrar a existência de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipação no projecto.
8 - É concedido apoio financeiro às candidaturas que, verificado o cumprimento do disposto no número anterior, obtenham parecer técnico favorável, sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
Artigo 8.º
Projectos piloto
1 - Aos projectos relativos aos projectos piloto previstos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria 723-A/2008, de 1 de Agosto, com excepção dos artigos 1.º a 4.º, da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, do artigo 11.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 2 - São susceptíveis de apoio os projectos que visem:a) O ensaio de equipamentos técnicos destinados a reduzir o consumo de energia das embarcações, motores, equipamentos ou artes de pesca;
b) O ensaio de equipamentos técnicos que visem a redução das emissões de gases nocivos para a atmosfera e contribuam para a luta contra as alterações climáticas.
3 - Podem apresentar candidaturas quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no sector das pescas.
4 - Aos projectos referidos no n.º 2 é concedido apoio financeiro desde que, satisfazendo o previsto no artigo 5.º do regulamento anexo à Portaria 723-A/2008, de 1 de Agosto, demonstrem possuir características técnicas compatíveis com os respectivos objectivos sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
5 - Os projectos piloto devem prever um acompanhamento científico adequado a fim de produzir resultados significativos e oferecerem garantias de divulgação dos resultados alcançados, nomeadamente através de relatórios técnicos que serão postos à disposição do público.
Artigo 9.º
Programas de adaptação da frota
1 - Os PAF destinam-se a promover a reestruturação da frota através da constituição de grupos de embarcações que, no seu conjunto, têm que satisfazer as seguintes condições:a) Apresentar custos energéticos que representem, em média, 30 % dos custos de produção na conta de exploração referente aos 12 meses anteriores a 1 de Julho de 2008;
b) Reduzir a respectiva capacidade, em arqueação e potência, em, pelo menos, 30 %, até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Tratando-se de um PAF que englobe exclusivamente embarcações com comprimento fora a fora inferior a 12 m, a redução de capacidade, em termos de arqueação e potência, é de, pelo menos, 20 %.
3 - São passíveis de integração em PAF as embarcações que pertençam às frotas a seguir identificadas:
a) Frota licenciada para operar com arrasto de vara;
b) Frota de arrasto abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Sul e do Lagostim;
c) Frota licenciada para operar com a arte de ganchorra na zona Sul;
d) Frota licenciada para o arrasto de crustáceos ao abrigo de acordos de pesca comunitários ou licenciada para operar em águas internacionais do Atlântico Sul, Índico ou Pacífico sendo que, nesta última situação, tenha perdido os pesqueiros tradicionais e não possua alternativas viáveis de reorientação da actividade.
4 - A constituição dos PAF fica condicionada à apresentação de candidaturas que permitam o cumprimento das condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até 15 de Maio de 2009.
Artigo 10.º
Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF 1 - Aos projectos de cessação definitiva das actividades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º, 7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, e 11.º 2 - São condições específicas deste apoio, relativas à embarcação:a) Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009;
b) Encontrar-se em condições operacionais em 31 de Julho de 2008;
c) Possuir uma idade igual ou superior a 15 anos à data da candidatura.
3 - Os apoios públicos a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido sendo os montantes a atribuir calculados nos termos do anexo ii do presente diploma.
4 - É concedido apoio financeiro às candidaturas que reúnam as condições referidas nos números anteriores, sendo-lhes atribuídos 100 pontos.
Artigo 11.º
Investimentos a bordo e selectividade no âmbito de PAF 1 - Aos projectos relativos a investimentos a bordo de embarcações e selectividade previstos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 3.º, alínea b), 5.º, alíneas b) e c), 6.º, 7.º, alínea b) do n.º 1, 10.º, 12.º e 13.º 2 - São condições específicas deste apoio, relativas à embarcação:a) Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009;
b) Encontrar-se em condições operacionais em 31 de Julho de 2008;
c) Tratando-se da substituição do motor propulsor, a embarcação objecto do projecto tem que possuir uma idade mínima de cinco anos.
3 - São elegíveis os investimentos a bordo que digam respeito a:
a) Aquisição e montagem de equipamentos, incluindo motores auxiliares, que visem o aumento significativo da eficiência energética a bordo ou a redução de emissões de gases nocivos para a atmosfera e contribuam para a luta contra as alterações climáticas;
b) Substituição de motores propulsores;
c) Substituição de artes de pesca.
4 - A substituição de motor propulsor em embarcações com comprimento fora a fora superior a 24 m é elegível desde que o novo motor possua uma potência inferior em, pelo menos, 20 % à do motor substituído e contribua para aumentar a eficiência energética.5 - A substituição de artes de pesca a que se refere a alínea c) do n.º 3 só é permitida na condição de a nova arte ser susceptível de melhorar significativamente a eficiência energética, tratando-se de substituição adicional às previstas no artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho.
6 - Quando se trate de candidaturas com um investimento elegível superior a (euro) 150. 000, os promotores devem demonstrar, à data da respectiva apresentação, possuir uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização do projecto, nos termos fixados no anexo i do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho.
7 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido sendo a taxa de comparticipação pública de 60 %.
8 - É concedido apoio financeiro às candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e cujos promotores, se aplicável, demonstrem possuir uma capacidade financeira equilibrada, nos termos do disposto no n.º 6 deste artigo, sendo-lhes atribuída a pontuação de 100 pontos.
Artigo 12.º
Compensações sócio-económicas
1 - Aos projectos relativos à atribuição de compensações sócio-económicas, previstos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 424-E/2008, de 13 de Junho, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.2 - As compensações referidas no número anterior são atribuídas aos pescadores que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações objecto de paragem definitiva nos termos do artigo 10.º deste diploma.
Actividade das embarcações
Sempre que no presente diploma se exija um período mínimo de permanência das embarcações no mar, entende-se como equiparados a dias de actividade os dias em que as embarcações ficaram em porto por razões não imputáveis ao armador.
Artigo 14.º
Transição de projectos
A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo dos Regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 424-A/2008, de 13 de Junho, e 424-D/2008, de 13 de Junho, que digam respeito a embarcações licenciadas para operar com artes de arrasto, e Portaria 1091/2008, de 26 de Setembro, à data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de decisão.
Artigo 15.º
Disposição final
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 10 de Dezembro de 2008.
ANEXO I
Montante das compensações financeiras aos armadores devido à imobilizaçãotemporária das embarcações
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver documento original)
n - Número de dias de paragem elegível de acordo com o artigo 5.ºANEXO II
Metodologia de cálculo do montante dos apoios(a que se refere o artigo 10.º)
1 - O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:
MA = (C1 + C2) x VRA
em que:
VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2.Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respectivamente.
2 - O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro 1:
QUADRO 1
(ver documento original)
O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:Compreendida entre 21 e 29 anos: diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;
Com 30 anos ou mais: diminuído de 15 %.
3 - O coeficiente C1 toma o valor de 0,60.
4 - O coeficiente C2 é obtido com base na actividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN) e na utilização das quotas de pesca de pescada (QP):
C2 = VN + QP + 0,20
a) VN é obtido a partir do quadro 2:
QUADRO 2
(ver documento original)
RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem aos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.
b) QP toma o valor de:
0,025, para embarcações com quotas de pescada definidas nos termos da Portaria 612/2007, de 21 de Maio, até 1 % ou sem quota;0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %.