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Portaria 568/70, de 11 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços de venda na fábrica e de venda ao público, no continente, das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

Texto do documento

Portaria 568/70

de 11 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços de venda na fábrica e de venda ao público no continente das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes na tabela anexa à presente portaria.

2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.

3.º O papel utilizado para a embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.

4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto Nacional do Pão.

5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas pelo preço destas.

7.º As massas alimentícias de consumo corrente destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, quando não haja lugar à aplicação das penas constantes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 18865, de 7 de Dezembro de 1961, e 23562, de 26 de Agosto de 1968.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Novembro de 1970.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas

alimentícias empacotadas em papel

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/11/plain-243375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40342 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-03 - Decreto 45588 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o Regulamento do Fabrico de Massas Alimentícias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 369/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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