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Despacho 31183/2008, de 4 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2008.

Texto do documento

Despacho 31183/2008

Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga de Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do anexo da Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.

Assim:

No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do despacho 18 236/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, determino:

1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do anexo da Portaria 19/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre esta matéria.

22 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.

ANEXO

Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes

1 - Oficiais:

a) Da Armada:

(ver documento original)

b) Do Exército:

(ver documento original)

c) Da Força Aérea:

(ver documento original)

2 - Sargentos:

a) Da Armada:

(ver documento original)

b) Do Exército:

(ver documento original)

c) Da Força Aérea:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/04/plain-243307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1247/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a prestação de serviço efectivo por militares dos quadros permanentes na situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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