Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga de Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do anexo da Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do despacho 18 236/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, determino:1 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do anexo da Portaria 19/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9.º da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2008, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre esta matéria.
22 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes1 - Oficiais:
a) Da Armada:
(ver documento original)
(ver documento original)
c) Da Força Aérea:
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2 - Sargentos:
a) Da Armada:
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b) Do Exército:
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c) Da Força Aérea:
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