de 30 de Junho
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 48620, de 10 de Outubro de 1968;Tendo em conta as alterações introduzidas nos artigos 1.º, n.º 4, e 2.º, n.º 1, daquele diploma pelo Decreto-Lei 223/72, de 30 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho:
1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados da Assembleia Nacional, do Presidente da República e do Governo:
A) Fórmula das leis e resoluções da Assembleia Nacional:
Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei (ou resolução seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinatura do Presidente da Assembleia Nacional.)Promulgada em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).
(Assinatura do Presidente do Conselho.)
B) Fórmula dos decretos-leis aprovados em Conselho de Ministros:Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).C) Fórmula dos decretos-leis não aprovados em Conselho de Ministros:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e dos Ministros.)Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).
D) Fórmula dos decretos para o ultramar:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar.)Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).
E) Fórmula dos decretos regulamentares:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).F) Fórmula dos decretos simples da competência própria do Presidente da República:
Usando da faculdade conferida ... (indicação do preceito constitucional ou legal):
Hei por bem ... (segue-se o texto).
Assinado em ...
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.) G) Fórmula dos decretos de aprovação de tratados internacionais aprovados em Conselho de Ministros:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).H) Fórmula dos decretos de aprovação de tratados internacionais não aprovados em Conselho de Ministros:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e dos Ministros.)Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).I) Fórmula dos decretos de aprovação de acordos internacionais:
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).J) Fórmula dos restantes decretos simples da competência do Governo:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
(Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, (assinatura do Chefe do Estado).L) Fórmula dos diplomas legislativos do Ministro do Ultramar:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, determina, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Gabinete do Ministro do Ultramar em ... (província ultramarina em que o Ministro se encontra a exercer funções), (data da assinatura). - (Assinatura do Ministro do Ultramar.) M) Fórmula das cartas-patentes e dos outros diplomas que se expedem em nome do Presidente da República:F ..., Presidente da República Portuguesa pelo voto da Nação:
(Segue-se o texto.)
Presidência da República, (data da assinatura). - (Assinatura do Chefe do Estado.) (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.)N) Fórmula das cartas de homenagem:
Como Presidente da República Portuguesa, eu F ...
(Segue-se o texto.)
Presidência da República, (data da assinatura) - (Assinatura do Chefe do Estado.) (Assinaturas do Presidente do Conselho e do Ministro ou Ministros competentes.) O) Fórmula das resoluções dos Conselhos de Ministros:O Conselho de Ministros, reunido em ... (data), resolveu:
(Segue-se o texto.)
Presidência do Conselho, (assinatura do Presidente do Conselho).
P) Fórmula das portarias do Governo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ... (Presidente do Conselho ou Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de ...):
(Segue-se o texto.)
(Presidência do Conselho ou Ministério de ... ou Secretaria de Estado de ...), (data da assinatura). - (Assinatura do membro ou membros do Governo.)Q) Fórmula dos alvarás do Governo:
Faço saber, como ... (Presidente do Conselho ou Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estado de ...)(Segue-se o texto.)
(Presidência do Conselho ou Ministério de ... ou Secretaria de Estado de ...), (data da assinatura). - (Assinatura do membro do Governo.) 2.º Nos decretos-leis feitos pelo Governo no uso de autorizações legislativas a fórmula será iniciada pela seguinte expressão:Usando da autorização conferida pela Lei n.º ..., de ..., o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
3.º Nos decretos-leis ou decretos simples elaborados pelo Governo com fundamento em urgência e necessidade pública invocar-se-á, em vez do n.º 2.º do artigo 109.º, o preceito constitucional que autorize a emissão do decreto com tal fundamento.
4.º Nos decretos simples será suprimida a ordem de publicação sempre que não haja lugar à publicação do diploma na íntegra.
5.º No caso de resolução de Conselho de Ministros especializado, a expressão «Conselho de Ministros» será substituída, na fórmula, pela designação do Conselho que tiver tirado a deliberação; e, de qualquer maneira, se a deliberação houver sido tomada por secção ou comissão delegada, far-se-á menção do facto.
6.º As portarias e os alvarás serão expedidos por intermédio do membro do Governo em cuja competência couberem, ainda que hajam sido assinados por outro, com base em delegação.
7.º Quando um diploma for promulgado ou assinado por titular de um órgão em vez do de outro, por delegação substituição, dir-se-á que aquele o promulga ou assina por este, salvo se houver delegação legal de carácter genérico; e, existindo substituição do Presidente da República na promulgação de um diploma ou na assinatura de um decreto, à menção da data da promulgação ou da assinatura deverá acrescer a expressão «nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição».
8.º No final dos decretos sujeitos a ratificação da Assembleia Nacional será inserida a menção «Para ser presente à Assembleia Nacional».
9.º Se um decreto regulamentar ou um decreto simples tiver sido aprovado em Conselho de Ministros, apor-se-á, logo a seguir ao texto, a expressão «Visto e aprovado em Conselho de Ministros», substituindo-se a designação «Conselho de Ministros» pela que caiba, se a aprovação tiver pertencido a Conselho especializado.
10.º Quando na preparação de um diploma tiver sido ouvido o Conselho de Estado, a Câmara Corporativa ou o Conselho Ultramarino, far-se-á referência ao facto antes dos dizeres referidos no n.º 1.º desta portaria.
11.º Nos decretos para o ultramar, quando não houver sido consultado o Conselho Ultramarino, declarar-se-á qual dos casos previstos no § 3.º do artigo 136.º da Constituição se verificou.
12.º Nos diplomas legislativos e nas portarias legislativas do Ministro do Ultramar indicar-se-á qual o fundamento do exercício da competência legislativa por essa forma.
13.º A menção a que se refere o § 4.º do artigo 136.º da Constituição deverá ser aposta no final dos diplomas respectivos, mediante o uso, consoante os casos, das seguintes expressões, rubricadas pelo Ministro do Ultramar:
«Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.» «Para ser publicado no Boletim Oficial de ...»
Marcello Caetano.