Portaria 982/90
de 11 de Outubro
Pela Portaria 254/89, de 7 de Abril, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca Matense uma zona de caça associativa com uma área de 1721,4750 ha, situada nos concelhos de Crato e Alter do Chão.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 275,6750 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Semedeiro» e outras, situadas na freguesia de Cunheira, concelho de Alter do Chão, com uma área de 975,2250 ha, e «Tapadão» e anexos, «Couto de Pucarinhos», «Eira do Lobo» e outras, situadas na freguesia de Aldeia da Mata, e «Tapada da Lebre (Courela da Lebre)», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, com uma área de 1021,9250 ha, perfazendo uma área de 1997,15 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, é concedida ao Clube de Caça e Pesca Matense (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.321.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 42 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caça e Pesca Matense, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca Matense, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 254/89, de 7 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
(ver documento original)