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Portaria 982/90, de 11 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Cunheira, concelho de Alter do Chão , Aldeia da Mata e Crato e Mártires, concelho do Crato e concessiona, até 31 de Maio de 1995, uma zona de caça associativa (processo nº 42-DGF).

Texto do documento

Portaria 982/90
de 11 de Outubro
Pela Portaria 254/89, de 7 de Abril, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca Matense uma zona de caça associativa com uma área de 1721,4750 ha, situada nos concelhos de Crato e Alter do Chão.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 275,6750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade do Semedeiro» e outras, situadas na freguesia de Cunheira, concelho de Alter do Chão, com uma área de 975,2250 ha, e «Tapadão» e anexos, «Couto de Pucarinhos», «Eira do Lobo» e outras, situadas na freguesia de Aldeia da Mata, e «Tapada da Lebre (Courela da Lebre)», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato, com uma área de 1021,9250 ha, perfazendo uma área de 1997,15 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, é concedida ao Clube de Caça e Pesca Matense (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.321.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 42 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caça e Pesca Matense, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca Matense, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 254/89, de 7 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Portaria 254/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Aldeia da Mata e Crato e Mártires, concelho do Crato e Cunheira, concelho de Alter do Chão e concessiona, pelo período de seis anos, uma zona de caça associativa (processo nº 42-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-R3/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Chanca e Cunheira, município de Alter do Chão, e do Crato dos Mártires, município do Crato e concessiona, até 31 de Maio de 1995, a zona de caça associativa da Aldeia da Mata (processo nº 42-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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