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Portaria 254/89, de 7 de Abril

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Aldeia da Mata e Crato e Mártires, concelho do Crato e Cunheira, concelho de Alter do Chão e concessiona, pelo período de seis anos, uma zona de caça associativa (processo nº 42-DGF).

Texto do documento

Portaria 254/89
de 7 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Tapadão e anexos», «Couto de Pucarinhos», «São Miguel» (couto), «Tapada Clara Domingas» (parte), «Clara Domingas» (parte), «Clara Domingas» (parte), «Chamorro», «Vale Vaqueiros», «Carrasqueiro» e «Couto de São Miguel», situadas na freguesia de Aldeia da Mata, e a propriedade denominada «Tapada da Lebre» (courela da Lebre), situada na freguesia do Crato e Mártires, do concelho do Crato, que somam uma área de 746,2500 ha, e as propriedades denominadas «Poceirão», «Lameira», «Monte da Tapada», «Herdade do Semedeiro», «Assumadas» (couto) e «Ermida», situadas na freguesia de Cunheira, concelho de Alter do Chão, que somam uma área de 975,2250 ha, totalizando uma área de 1721,4750 ha.

2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca Matense a exploração de uma zona de caça associativa (processo 42 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Casa e Pesca Matense, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça o Clube de Caça e Pesca Matense, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, e só após a sua sinalização são aplicáveis as disposições regulamentares específicas da legislação.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Março de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 982/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial várias propriedades situadas nas freguesias de Cunheira, concelho de Alter do Chão , Aldeia da Mata e Crato e Mártires, concelho do Crato e concessiona, até 31 de Maio de 1995, uma zona de caça associativa (processo nº 42-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 445/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Aldeia da Mata, situada nos municípios de do Crato e Alter do Chão (processo nº 42-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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