Portaria 254/89
de 7 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Tapadão e anexos», «Couto de Pucarinhos», «São Miguel» (couto), «Tapada Clara Domingas» (parte), «Clara Domingas» (parte), «Clara Domingas» (parte), «Chamorro», «Vale Vaqueiros», «Carrasqueiro» e «Couto de São Miguel», situadas na freguesia de Aldeia da Mata, e a propriedade denominada «Tapada da Lebre» (courela da Lebre), situada na freguesia do Crato e Mártires, do concelho do Crato, que somam uma área de 746,2500 ha, e as propriedades denominadas «Poceirão», «Lameira», «Monte da Tapada», «Herdade do Semedeiro», «Assumadas» (couto) e «Ermida», situadas na freguesia de Cunheira, concelho de Alter do Chão, que somam uma área de 975,2250 ha, totalizando uma área de 1721,4750 ha.
2.º Nesta área é concessionada ao Clube de Caça e Pesca Matense a exploração de uma zona de caça associativa (processo 42 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Casa e Pesca Matense, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça o Clube de Caça e Pesca Matense, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, e só após a sua sinalização são aplicáveis as disposições regulamentares específicas da legislação.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Março de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)