Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e de bens nas áreas de terreno confinantes com aquelas instalações;
Considerando a vantagem de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com a zona dos paióis de Montachique limitada pela linha poligonal e ribeira definidas como segue:
Montachique (Delta) 409-forte, cota 275-Mogadouro (Delta) 276-ponto A (M = 111. P = 215,500)-Forte do Picoto, cota 240-ribeira do Cocho, até ponto B (M = 111,500 P = 214) - ponto C (M = 111 P = 213) na ribeira de Casainhos-Alto da Fontainha, cota 291 - Alto dos Matinhos, cota 329-Montachique (Delta) 409.
Esta área é subdividida nas duas zonas seguintes:
a) Primeira zona: limitada por uma linha misto-poligonal paralela ao perímetro exterior da área dos paióis e distante dele 500 m.
b) Segunda zona: definida interiormente pela primeira zona e exteriormente pela linha poligonal e ribeira anteriormente definidas.
Art. 2.º Na área descrita na alínea a) do artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Plantações de árvores ou de arbustos, sebes ou maciços arbóreos;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) Alterações por meio de escavações ou aterros do relevo do solo;
e) Exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras ou areeiros;
f) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;
g) Estabelecimento de fornos, forjas ou quaisquer máquinas, mesmo móveis, que possam causar incêndios;
h) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Na área descrita na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades constantes das alíneas a), c) e g) do artigo anterior.
Art. 4.º Nas áreas correspondentes às alíneas a) e b) do artigo 1.º é proibido manter os terrenos com mato.
Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director dos Paióis, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.
Art. 9.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na carta n.º 403 do Serviço Cartográfico do Exército, na escala 1:25000, organizando-se oito colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma à Direcção do Serviço de Material.
Uma ao governador militar de Lisboa.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 15 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.