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Decreto-lei 430/88, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica do Secretariado para a Modernização Administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/88

de 21 de Novembro

O Programa do Governo assumiu explicitamente o reforço do papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.

Considerando que o Conselho de Ministros deliberou, em 4 de Agosto, promover a realização de um programa de reforma de salários da Administração Pública;

Considerando ainda que a reforma salarial da função pública constitui importante inovação intersectorial no processo de modernização administrativa:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 203/86, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) Estudar e propor os princípios a aplicar na reforma do sistema retributivo da função pública e definir as respectivas regras de gestão dos recursos humanos, bem como desencadear os mecanismos necessários à sua adopção;

m) Promover o diálogo e a concertação com os parceiros sociais, na execução dos princípios adoptados nos termos da alínea anterior.

3 - ....................................................................................................................

4 - O Secretariado é o serviço competente para assegurar os processos de negociação colectiva e participação, no que se refere às alíneas l) e m) do n.º 2.

5 - Para efeitos de permanente troca de informação e experiências, o Secretariado e a Direcção-Geral da Administração Pública acompanharão reciprocamente os processos de negociação colectiva e de participação, cuja condução seja da competência, respectivamente, da Direcção-Geral ou do Secretariado, e permitirão entre si a documentação e a informação pertinentes.

Artigo 5.º

Regime de pessoal

1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, serão nomeados assessores, até ao máximo de doze, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Aos cargos de director e de adjunto do director aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações da Presidência do Conselho de Ministros, até aprovação do Orçamento do Estado para 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/21/plain-2411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-23 - Decreto-Lei 203/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as atribuições e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa, criado no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, pelo nº 3 do artigo 8º do Decreto Lei nº 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a lei orgânica do X Governo Constitucional. Extingue o Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e o Secretariado para a Desconcentração, criados respectivamente, pelo artigo 6º do Decreto Lei nº 99/81, de 5 de Maio (lei orgânica do Ministério da Reforma Administ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4105 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 430/88, da Presidência do Conselho de Ministros que altera a Lei Orgânica do Secretariado para a Modernização Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-16 - Decreto-Lei 152/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho, no sentido de reforçar o papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 395/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as novas missões e competências do Secretariado para a Modernização Administrativa, serviço público dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública. Dispõe sobre o pessoal dirigente do SMA, assim como sobre o demais pessoal, respectiva forma de recrutamento, sistema retributivo, e segurança social. A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio administrativo e auxiliar necessár (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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