Decreto-Lei 395/98
de 17 de Dezembro
Criado em 1985 (Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro) e organizado em 1986 (Decreto-Lei 203/86, de 23 de Julho), o Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) assumiu-se, desde logo, como uma estrutura de missão, leve e flexível, sem quadro de pessoal, na qual o Governo se apoiava para realizar as suas tarefas de modernização da Administração Pública.
Embora as preocupações que determinaram a institucionalização do Secretariado se mantenham actuais, a elas vieram acrescer outras de sentido mais profundo e global, que se prendem com a alteração de necessidades e exigências dos cidadãos, dos parceiros sociais e das instituições e com um imperativo de reforço da confiança geral em políticas concretas de modernização administrativa. Tudo a apontar para um processo de reforma da Administração Pública orientado para o futuro, implicando não uma reflexão sobre dogmas passados ou a espera de resoluções imediatas, mas antes para um conjunto de soluções graduais que conduzam a um processo permanente e dialéctico de intervenção do Estado e de participação dos cidadãos e da sociedade em geral.
O SMA, permanecendo como uma estrutura de missão, surge reformulado face a uma nova visão da Administração Pública como instrumento de potenciação do desenvolvimento económico-social e da cidadania, por um lado, e de garantia de uma gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade do sector, num quadro marcado por exigências de produtividade e modernização administrativa, por outro. São estes os princípios que, explicitamente assumidos no Programa do XIII Governo Constitucional, enformam uma nova estratégia para a Administração Pública, que o presente diploma pretende concretizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Secretariado para a Modernização Administrativa, abreviadamente designado por SMA, é um serviço público, dotado de autonomia administrativa, que funciona na directa dependência do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - O SMA tem por missão o estudo, a concepção, a promoção e o apoio à execução de medidas e projectos no domínio da modernização administrativa, tendo em vista, designadamente:
a) Aproximar a Administração Pública dos cidadãos, garantindo uma melhor cidadania e uma maior governabilidade;
b) Promover a criação de uma nova cultura de gestão que faça apelo à optimização dos serviços, numa perspectiva criativa e inovadora da racionalização dos meios e qualidade dos resultados;
c) Contribuir para a definição e aplicação das políticas de desburocratização e simplificação administrativa da gestão e qualidade do serviço público e de receptividade e transparência da Administração Pública.
Artigo 2.º
Competências
Compete ao SMA:
a) Propor a política geral em matéria de modernização administrativa nas áreas da sua actuação;
b) Identificar e estudar, em estreita ligação com os diferentes serviços da Administração Pública e com os órgãos representativos dos parceiros sociais, os problemas que obstaculizam a modernização administrativa, propondo medidas e projectos concretos sobre os mesmos;
c) Gerir e dinamizar o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos;
d) Promover projectos de modernização dos serviços públicos, orientados por parâmetros de qualidade, que visem instituir autonomias de gestão;
e) Apoiar a qualidade dos serviços públicos, designadamente através da participação em auditorias de gestão e da formação de agentes dinamizadores de projectos de modernização administrativa;
f) Planificar, coordenar e gerir o INFOCID - Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão;
g) Dinamizar e gerir projectos de inovação tecnológica que contribuam directamente para a modernização administrativa;
h) Identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
i) Gerir, coordenar e financiar os protocolos de modernização administrativa para a administração pública central;
j) Prestar assessoria técnica à Comissão Empresas-Administração, ao Fórum Cidadãos-Administrativa;
l) Promover, por si ou em colaboração com outros serviços públicos, entidades privadas e organizações internacionais, estudos, colóquios, seminários e acções de sensibilização em matéria das suas atribuições;
m) Estabelecer contactos, realizar acções conjuntas e celebrar contratos ou protocolos de colaboração com organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas e estrangeiras, com vista à realização de estudos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico que se integrem nos objectivos do SMA;
n) Assegurar o funcionamento de um observatório de modernização administrativa, mantendo-o actualizado através do levantamento sistemático de informação junto dos diferentes serviços, de modo a permitir o estudo da evolução desta matéria nos diferentes ministérios;
o) Estabelecer relações de cooperação internacional, em geral, e em particular com a União Europeia, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Centro Latino-Americano para a Administração e o Desenvolvimento.
Artigo 3.º
Âmbito de actuação
1 - Como serviço dinamizador da modernização administrativa, o SMA articula a sua acção com os diferentes serviços e organismos da administração central, regional e local.
2 - As competências do SMA exercem-se nas seguintes áreas de actuação:
a) Desburocratização, simplificação e desregulamentação administrativa;
b) Gestão e qualidade dos serviços públicos;
c) Receptividade e transparência da Administração Pública.
Artigo 4.º
Direcção
1 - O SMA é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que exerce as funções e competências que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas pelo director.
2 - O director e o subdirector do SMA são equiparados, para todos os efeitos legais, a director e subdirector-geral.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - São nomeados, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do director do SMA, até ao máximo de 16 consultores, para execução do trabalho especializado, podendo exercer 3 deles as funções de consultores-coordenadores das áreas de actuação a que se refere o artigo 3.º
2 - A remuneração dos consultores e consultores-coordenadores é a que consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A nomeação dos consultores e do demais pessoal do SMA é feita em regime de requisição ou de destacamento para os vinculados à função pública e em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, para os não vinculados, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio administrativo e auxiliar, necessário ao funcionamento do SMA, é assegurado por pessoal destacado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Garantias
1 - O pessoal a que se referem os artigos 4.º e 5.º não pode ser prejudicado no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
2 - O pessoal ao serviço do SMA fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, podendo optar por regimes de acção social complementar do lugar de origem.
Artigo 7.º
Dever de cooperação
Para o exercício das funções atribuídas ao SMA, as entidades públicas oficiais devem prestar-lhe toda a cooperação necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.
Artigo 8.º
Relatórios
O SMA apresentará ao membro do Governo de que depende relatórios semestrais sobre a execução da sua missão.
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas do SMA o produto resultante da venda de publicações e de prestação de serviços a outras entidades no domínio das suas competências.
Artigo 10.º
Norma de transição do pessoal
O pessoal que se encontra a exercer funções no SMA em regime de requisição ou destacamento mantém-se nos mesmos regimes.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis 203/86, de 23 de Julho, 430/88, de 21 de Novembro e 152/90, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa anexo a que alude o n.º 2 do artigo 5.º
(ver mapa no documento original)