de 21 de Novembro
O Programa do Governo assumiu explicitamente o reforço do papel do Secretariado para a Modernização Administrativa no apoio à coordenação das inovações intersectoriais.Considerando que o Conselho de Ministros deliberou, em 4 de Agosto, promover a realização de um programa de reforma de salários da Administração Pública;
Considerando ainda que a reforma salarial da função pública constitui importante inovação intersectorial no processo de modernização administrativa:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 203/86, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) Estudar e propor os princípios a aplicar na reforma do sistema retributivo da função pública e definir as respectivas regras de gestão dos recursos humanos, bem como desencadear os mecanismos necessários à sua adopção;
m) Promover o diálogo e a concertação com os parceiros sociais, na execução dos princípios adoptados nos termos da alínea anterior.
3 - ....................................................................................................................
4 - O Secretariado é o serviço competente para assegurar os processos de negociação colectiva e participação, no que se refere às alíneas l) e m) do n.º 2.
5 - Para efeitos de permanente troca de informação e experiências, o Secretariado e a Direcção-Geral da Administração Pública acompanharão reciprocamente os processos de negociação colectiva e de participação, cuja condução seja da competência, respectivamente, da Direcção-Geral ou do Secretariado, e permitirão entre si a documentação e a informação pertinentes.
Artigo 5.º
Regime de pessoal
1 - Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, serão nomeados assessores, até ao máximo de doze, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Aos cargos de director e de adjunto do director aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são satisfeitos por conta de dotações da Presidência do Conselho de Ministros, até aprovação do Orçamento do Estado para 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.