de 21 de Outubro
Tornando-se necessário remover dificuldades que, em face da lei em vigor, ùltimamente têm surgido no provimento dos professores eventuais nomeados para as escolas do magistério primário;Considerando que o afluxo de candidatos à matrícula nessas escolas e a necessidade de recrutamento de professores do ensino primário cada vez em maior número impõem frequente recurso a pessoal docente nessa situação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1 º O artigo 13.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Quando o número total de alunos de cada escola obrigue à constituição de mais de quatro turmas, poderá o Ministro da Educação Nacional nomear, a título eventual, um professor por cada turma que funcione além daquelas quatro.
§ 1.º A nomeação far-se-á em comissão, se recair em funcionário público de provimento definitivo, e por contrato anual, renovável, se o nomeado não tiver essa qualidade.
§ 2.º Os professores eventuais terão, durante os dez meses do ano escolar, direito à remuneração que corresponder aos professores efectivos, sem diuturnidades, das disciplinas cuja regência lhes for atribuída no diploma de nomeação ou, por opção, a do lugar a que pertencem.
§ 3.º Quaisquer que sejam as disciplinas a leccionar, o recrutamento dos professores eventuais poderá fazer-se de entre professores do quadro geral do ensino primário, com, pelo menos, 15 valores de diploma de Exame de Estado, e de reconhecida competência na respectiva matéria.
§ 4.º Sempre que as necessidades do ensino imponham a recondução dos professores eventuais em anos consecutivos, esta operar-se-á tàcitamente, enquanto convier ao serviço, e os professores que devam ser reconduzidos serão abonados também, nos meses de Agosto e Setembro, dos vencimentos que lhes competirem.
Art. 2.º Aos professores eventuais das escolas do magistério primário é aplicável o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Art. 3.º - 1. O serviço docente a prestar obrigatòriamente pelos professores das escolas do magistério primário é o que corresponder à leccionação de quatro turmas, segundo o plano do artigo 1.º do Decreto-Lei 43369, de 2 de Dezembro de 1960.
2. Este serviço docente abrange também as respectivas actividades escolares obrigatórias para além do horário das aulas, designadamente a assistência às sessões dos conselhos escolares ou outras reuniões, o serviço a prestar nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 32243, de 5 de Setembro de 1942, e do artigo 10.º e seu parágrafo do Decreto-Lei 43369 e a colaboração em actividades circum-escolares.
3. Quando funcionarem mais de quatro turmas, poderá também o Ministro da Educação Nacional autorizar que o serviço docente das turmas excedentes seja distribuído até ao máximo de seis horas por semana para cada professor, em regime de acumulação de regências.
4. Cada hora de serviço prestado em acumulação, nos termos do n.º 3, será retribuída com a gratificação estabelecida na lei para os professores remunerados à hora.
5. Com a mesma remuneração, na hipótese do n.º 3, poderá ainda o Ministro da Educação Nacional autorizar que para a leccionação das disciplinas de Organização Política e Administrativa da Nação e de Legislação e Administração Escolares sejam contratadas, em cada ano escolar, pessoas idóneas que, quando professores de outro estabelecimento de ensino ou funcionários públicos de outra categoria, exercerão em acumulação, dentro dos limites fixados na parte final do mesmo n.º 3.
Art. 4.º Nos casos em que, publicado no Diário do Governo anúncio de vacatura, não houver concorrentes ao provimento de qualquer lugar de professor das escolas do magistério primário e nos de impedimento, que se preveja prolongado, de qualquer professor, será a leccionação da respectiva disciplina assegurada pela forma estabelecida no artigo 13.º do Decreto-Lei 43369, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma.
Art. 5.º O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 43369, com a redacção dada no artigo 1.º do presente diploma, é aplicável aos professores nomeados eventualmente para prestarem serviço no ano escolar de 1970-1971, qualquer que seja a data da sua nomeação.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei 49406, de 24 de Novembro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 15 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.