de 13 de Outubro
Atentas as observações que têm vindo a ser feitas pela Inspecção Superior de Justiça e o exposto pelo Governo da província de Cabo Verde;Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na comarca de Sotavento é criado um lugar de delegado do procurador da República, além do actualmente existente.
Art. 2.º - 1. O serviço de processos de cada delegado é o correspondente à distribuição que tiver sido feita pelos dois ofícios do cartório, competindo o do primeiro ofício ao mais antigo na comarca e o do segundo ofício ao mais moderno.
2. Os processos crimes ou de outra jurisdição afecta à competência do tribunal, instaurados mediante participação ou auto de notícia levantado por um dos delegados do procurador da República em exercício, não terão distribuição, carregando-se por certeza ao ofício respectivo.
3. O serviço correspondente à propositura e seguimento das acções do Estado ou dos corpos administrativos compete ao delegado que tiver a seu cargo o serviço de consulta jurídica do Governo.
Art. 3.º O serviço de consulta jurídica do Governo incumbe ao delegado mais antigo no quadro, sem prejuízo nas questões mais complexas de poder ser também ouvido o outro delegado, sempre que assim for entendido, para mais perfeito esclarecimento da decisão a tomar.
Art. 4.º São inerências do delegado mais antigo no quadro as de vogal do Conselho do Governo, director das cadeias central e comarcã, presidente do Conselho Disciplinar Central, representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e vogal do Conselho Legislativo, incumbindo ao mais moderno as de director do Arquivo Provincial do Registo Criminal e Policial, presidente da Comissão de Assistência Judiciária, vogal do Conselho Criminal, vogal do Conselho dos Transportes Terrestres, vogal do Cofre Geral de Justiça e vogal da Caixa de Crédito.
Art. 5 .º - 1. Nas suas ausências e impedimentos, os delegados da comarca de Sotavento substituem-se recìprocamente, em acumulação com as funções próprias.
2. Na falta de provimento de um dos lugares de delegado, pode o Ministro do Ultramar autorizar, por despacho e mediante proposta do Governo da província, que as suas funções sejam transitòriamente desempenhadas por um delegado do procurador da República colocado na situação a que se refere o artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que se encontre na sede da comarca com carácter permanente.
3. No caso do número anterior, o delegado nomeado por despacho terá direito à remuneração correspondente ao exercício de funções por acumulação.
Art. 6.º A comarca de Barlavento é, para todos os efeitos, elevada à 1ª classe.
Art. 7.º O sistema de duplo delegado instituído por este diploma pode ser alargado a outras comarcas, mediante portaria do Ministro do Ultramar, à medida que as conveniências do serviço o forem justificando.
Art. 8.º Os encargos criados pelo presente diploma serão cobertos por dotação ou reforço de verbas, logo que para tanto na província se verifiquem as correspondentes disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.