Decreto-lei 520/71, de 24 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 276/1971, Série I de 1971-11-24.
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Data:
1971-11-24
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Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.
Decreto-Lei 520/71
de 24 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.
Art. 2.º 1. Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objecto se compreenda o exercício de actividades não económicas sem prévia aprovação dos respectivos estatutos pela autoridade administrativa competente.
2. São nulos os actos lavrados com infracção do preceituado no número anterior.
Art. 3.º (transitório). - 1. As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no artigo 1.º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respectivos estatutos à aprovação da autoridade competente.
2. Sempre que os estatutos não mereçam aprovação ou deixe de ser observado o disposto no número anterior, haverá lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39660, de 20 de Maio de 1954.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 19 de Novembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/24/plain-240361.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240361.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1972-02-08 -
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
DD4 -
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Concede ratificação, pura e simples, ao Decreto-Lei n.º 520/71 de 24 de Novembro, relativo às sociedades cooperativas.
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1972-02-08 -
Resolução da Assembleia Nacional
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Presidência da República
Concede ratificação, pura e simples, ao Decreto-Lei n.º 520/71 (sociedades cooperativas)
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1975-05-30 -
RESOLUÇÃO
DD1658 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa.
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1975-05-30 -
Resolução do Conselho de Ministros
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Presidência do Conselho de Ministros
Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa
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1980-10-09 -
Decreto-Lei
454/80 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro
Aprova o Código Cooperativo.
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1981-11-19 -
Decreto-Lei
313/81 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta as cooperativas culturais.
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2004-11-04 -
Acórdão
589/2004 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).
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