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Decreto-lei 520/71, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

Texto do documento

Decreto-Lei 520/71

de 24 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

Art. 2.º 1. Os notários não poderão lavrar escrituras de constituição de sociedades cooperativas em cujo objecto se compreenda o exercício de actividades não económicas sem prévia aprovação dos respectivos estatutos pela autoridade administrativa competente.

2. São nulos os actos lavrados com infracção do preceituado no número anterior.

Art. 3.º (transitório). - 1. As sociedades cooperativas já existentes e abrangidas pelo disposto no artigo 1.º deverão, no prazo de sessenta dias, submeter os respectivos estatutos à aprovação da autoridade competente.

2. Sempre que os estatutos não mereçam aprovação ou deixe de ser observado o disposto no número anterior, haverá lugar à aplicação do regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 39660, de 20 de Maio de 1954.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/24/plain-240361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39660 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a completar a regulamentação prevista sobre o exercício do direito de associação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL DD4 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Concede ratificação, pura e simples, ao Decreto-Lei n.º 520/71 de 24 de Novembro, relativo às sociedades cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - Resolução da Assembleia Nacional - Presidência da República

    Concede ratificação, pura e simples, ao Decreto-Lei n.º 520/71 (sociedades cooperativas)

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - RESOLUÇÃO DD1658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 454/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Aprova o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-19 - Decreto-Lei 313/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as cooperativas culturais.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-04 - Acórdão 589/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, relativa à promoção e constituição de associações internacionais em Portugal (Proc. 337/99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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