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Decreto-lei 313/81, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas culturais.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/81

de 19 de Novembro

As cooperativas culturais conheceram no nosso país um desenvolvimento sem paralelo além fronteiras. Já no regime anterior haviam sido importantes centros de debate e crítica, vindo a sofrer então as consequências das medidas cerceadoras do Decreto-Lei 520/71, de 24 de Novembro. Segundo este diploma, ficavam sujeitas ao regime regulador do «direito de associação» as cooperativas que exercessem actividades que não fossem exclusivamente económicas. Tal disposição, visando aumentar o controle de Estado sobre as actividades culturais dos cidadãos, teve como consequência o encerramento forçado de muitas cooperativas. Apesar de fortemente contestado pelas cooperativas, este diploma só veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro.

O Código Cooperativo, procurando sublinhar a dignidade reconhecida a estas cooperativas, cujo número actual se eleva a cerca de duzentas, considerou-as como um dos ramos do sector cooperativo nacional.

Assim, reconhecendo a natureza específica das cooperativas culturais prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo;

Considerando a necessidade de completar o normativo legal do referido Código, através de preceitos específicos para o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas culturais e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas culturais as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural.

2 - Consideram-se áreas de acção cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.

3 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Classificação indicativa)

Consideram-se englobadas no conceito do artigo anterior, entre outras, as cooperativas cinematográficas, as cooperativas musicais, as cooperativas áudio-visuais, as cooperativas circenses, as cooperativas editoriais, as cooperativas de artes plásticas e as cooperativas jornalísticas.

ARTIGO 4.º

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais nos termos previstos no Código Cooperativo.

ARTIGO 5.º

(Admissão de membros)

Podem ser membros das cooperativas culturais as pessoas singulares ou colectivas que nelas desenvolvam actividades produtivas.

ARTIGO 6.º

(Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas culturais as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.

ARTIGO 7.º

(Operações com terceiros)

Nas cooperativas culturais são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, pelos produtores não admitidos como membros.

ARTIGO 8.º

(Distribuição de excedentes)

1 - A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 71.º do Código Cooperativo, deduzindo-se após a sua determinação os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 - Os excedentes anuais gerados por produtores não membros (terceiros) são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

ARTIGO 9.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 10.º

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidos como membros das cooperativas culturais as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inegibilidade para os órgãos sociais.

ARTIGO 11.º

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

ARTIGO 12.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data de escritura pública pela qual for efectuada a adaptação do estatuto ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/19/plain-6866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Decreto-Lei 520/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que sempre que as sociedades cooperativas se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que não seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, fiquem sujeitas ao regime legal que regula o exercício do direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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