de 9 de Outubro
Considerando a necessidade de proceder ao reajustamento do quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia com vista a corresponder às crescentes exigências de funcionamento dirigidas à Representação, foi publicada a Portaria 700/2006, de 13 de Julho.Considerando que as nomeações a efectivar no âmbito do quadro de pessoal especializado deverão ter em linha de conta as alterações das responsabilidades funcionais da Representação Permanente e que evoluem no contexto político, económico e social, e a experiência profissional dos funcionários que em determinadas áreas exige qualificações específicas ao desempenho das tarefas propostas e que pela sua especificidade importa particularizar na descrição das categorias constantes do quadro de pessoal.
Considerando que se prevê a criação de dois lugares de oficiais de ligação a prover de forma faseada, um ainda no decurso de 2008 e o outro em 2009, de acordo com as disponibilidades orçamentais;
Considerando que no n.º 6 do presente diploma legal se refere que o quadro daquela Representação Permanente é constituído por dois funcionários do quadro do pessoal administrativo e que de acordo com o n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto 97/82, de 19 de Agosto, se prevê que o pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros possa ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares;
Considerando que no n.º 7 da referida portaria se refere ao pessoal dos Serviços Externos com a designação de «pessoal assalariado» expressão não coincidente com a designação normativa actualmente vigente através do Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/85, de 4 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 302/86, de 20 de Setembro, e 97/2006, de 5 de Junho, o seguinte:
1.º É alterado o quadro de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, que passa a ter a composição constante do mapa anexo à presente portaria.
2.º É revogada a Portaria 700/2006, de 13 de Julho.
3.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Maio de 2008.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 29 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de Setembro de 2008.
ANEXO
Mapa de pessoal da Representação Permanente
1 - Representante permanente - um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de embaixador.
2 - Representante permanente-adjunto - um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe.
3 - Representante permanente no Comité Político e de Segurança - um funcionário do quadro do pessoal do serviço diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª ou 2.ª classe.
4 - Pessoal diplomático - 11 funcionários do quadro do serviço diplomático de qualquer categoria.
5 - Pessoal especializado:
36 funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico;
Dois funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro regional;
Dois oficiais de ligação nomeados nos termos do Decreto-Lei 139/94, de 23 de Maio;
Um conselheiro técnico principal e um conselheiro técnico afectos à unidade EUROJUST, nos termos do Decreto-Lei 29/2004, de 6 de Fevereiro;
Dois funcionários do quadro do pessoal especializado com a categoria de conselheiro ou de adido de imprensa;
Dois conselheiros militares;
Um adido informático.
6 - Pessoal não diplomático - dois funcionários.
7 - Pessoal dos Serviços Externos - máximo de 44 funcionários a afectar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos da legislação aplicável, sendo três lugares a extinguir quando vagarem.