de 6 de Novembro
Tendo em atenção as situações de pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique e os objectivos a que se alude no Decreto-Lei 480/71, de 6 de Novembro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais, poderão os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, contrair empréstimos, nomeadamente por emissão de títulos de obrigação.
2. Os empréstimos referidos no anterior n.º 1 serão sempre expressos e realizados em moeda nacional com curso legal no continente e ilhas adjacentes ou noutro território nacional que não seja o do fundo cambial que os contrair.
Art. 2.º - 1. As províncias ultramarinas responderão solidàriamente com os seus fundos cambiais pelos empréstimos por estes contraídos, respectivos juros e demais encargos.
2. É autorizado o Ministro das Finanças a dar o aval do Estado aos empréstimos referidos no artigo 1.º e no n.º 1 do presente artigo, não podendo a responsabilidade decorrente dos avales prestados exceder a importância de 1 milhão de contos, acrescida dos juros segundo esquema financeiro das operações realizadas.
Art. 3.º O produto dos empréstimos previstos no presente decreto-lei ficará adstrito aos fins para que os mesmos empréstimos forem contraídos.
Art. 4.º Devendo os empréstimos ser reembolsados, e os respectivos juros pagos, em moeda nacional com curso legal em território diferente do do fundo cambial que os contraiu, e não possuindo este fundo cambial nem a província ultramarina suficientes disponibilidades naquela moeda nacional e não sendo, ainda, possível obtê-las por cedência de disponibilidades em moeda estrangeira, as transferências a efectuar, para realização de prestação ou prestações de reembolso e pagamento de juros, beneficiarão de prioridade, independentemente de estarem, ou não, incluídas nas listas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 448/70, de 25 de Setembro, e sem sujeição a limites quantitativos.
Art. 5.º Sendo os empréstimos referidos no presente decreto-lei contraídos mediante a emissão de obrigações, os títulos representativos destas obrigações gozam dos direitos e isenções consignados nos n.os 2.º e 4.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
Art. 6.º Nos contratos a celebrar pelos fundos cambiais para efectivação de empréstimos referidos no artigo 1.º e quando esses empréstimos se não realizarem por emissão de títulos de obrigação outorgará o administrador do fundo cambial ou o inspector do comércio bancário da respectiva província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.