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Decreto-lei 481/71, de 6 de Novembro

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Sumário

Determina que os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderão contrair empréstimos, nomeadamente por emissões de títulos de obrigação, quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 481/71

de 6 de Novembro

Tendo em atenção as situações de pagamentos externos das províncias de Angola e Moçambique e os objectivos a que se alude no Decreto-Lei 480/71, de 6 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais, poderão os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, contrair empréstimos, nomeadamente por emissão de títulos de obrigação.

2. Os empréstimos referidos no anterior n.º 1 serão sempre expressos e realizados em moeda nacional com curso legal no continente e ilhas adjacentes ou noutro território nacional que não seja o do fundo cambial que os contrair.

Art. 2.º - 1. As províncias ultramarinas responderão solidàriamente com os seus fundos cambiais pelos empréstimos por estes contraídos, respectivos juros e demais encargos.

2. É autorizado o Ministro das Finanças a dar o aval do Estado aos empréstimos referidos no artigo 1.º e no n.º 1 do presente artigo, não podendo a responsabilidade decorrente dos avales prestados exceder a importância de 1 milhão de contos, acrescida dos juros segundo esquema financeiro das operações realizadas.

Art. 3.º O produto dos empréstimos previstos no presente decreto-lei ficará adstrito aos fins para que os mesmos empréstimos forem contraídos.

Art. 4.º Devendo os empréstimos ser reembolsados, e os respectivos juros pagos, em moeda nacional com curso legal em território diferente do do fundo cambial que os contraiu, e não possuindo este fundo cambial nem a província ultramarina suficientes disponibilidades naquela moeda nacional e não sendo, ainda, possível obtê-las por cedência de disponibilidades em moeda estrangeira, as transferências a efectuar, para realização de prestação ou prestações de reembolso e pagamento de juros, beneficiarão de prioridade, independentemente de estarem, ou não, incluídas nas listas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 448/70, de 25 de Setembro, e sem sujeição a limites quantitativos.

Art. 5.º Sendo os empréstimos referidos no presente decreto-lei contraídos mediante a emissão de obrigações, os títulos representativos destas obrigações gozam dos direitos e isenções consignados nos n.os 2.º e 4.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 6.º Nos contratos a celebrar pelos fundos cambiais para efectivação de empréstimos referidos no artigo 1.º e quando esses empréstimos se não realizarem por emissão de títulos de obrigação outorgará o administrador do fundo cambial ou o inspector do comércio bancário da respectiva província ou, em sua substituição, a pessoa que for nomeada para esse efeito por despacho do Ministro do Ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/06/plain-239923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-25 - Decreto-Lei 448/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que, quando na balança de pagamentos externos de qualquer território nacional se registarem desequilíbrios fundamentais, referidos no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, podem ser estabelecidas prioridades para a liquidação das ordens de pagamento emitidas nesse território.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 480/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-12 - Decreto 52/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais das províncias de Angola e de Moçambique a contrair junto do Estado empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos, cada um.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-05 - Decreto 227/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais de Angola e Moçambique a contrair empréstimos em escudos metropolitanos até à importância de 500000 contos cada um.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Decreto 497/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza os Fundos Cambiais dos Estados de Angola e de Moçambique a contrair empréstimos até à importância de 500000 contos cada um.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Decreto-Lei 622/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a celebrar um contrato de empréstimo com a Companhia de Diamantes de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-26 - Decreto 388/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Autoriza o Fundo Cambial de Moçambique a contrair um empréstimo no montante de 250000000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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