de 22 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimo na conformidade das bases anexas a este decreto-lei, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o referido contrato.
Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer contribuições e impostos, incluindo o do selo, o contrato e os rendimentos relativos ao empréstimo a que respeita o artigo 1.º Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Bases anexas ao Decreto-Lei 622/73
BASE I
1. A Companhia de Diamantes de Angola empresta ao Fundo Cambial de Angola 500000000$00 (quinhentos milhões de escudos da metrópole) para crédito da conta de reservas do mesmo Fundo.2. A quantia referida no número anterior é constituída pelo total das somas já entregues ao Banco de Angola, em Lisboa, para o fim indicado, nas datas seguintes:
em 22 de Novembro de 1971, 30000000$00 (trinta milhões de escudos); em 23 de Novembro de 1971, 120000000$00 (cento e vinte milhões de escudos); em 10 de Dezembro de 1971, 100000000$00 (cem milhões de escudos); em 10 de Janeiro de 1972, 80000000$00 (oitenta milhões de escudos); em 9 de Fevereiro de 1972, 70000000$00 (setenta milhões de escudos); em 4 de Março de 1972, 50000000$00 (cinquenta milhões de escudos), e em 5 de Abril de 1972, 50000000$00 (cinquenta milhões de escudos).
3. O empréstimo será reembolsado, na moeda em que foi concedido, em três anuidade iguais, que se consideram vencidas, a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato, e a segunda e terceira nos dias 30 de Junho de 1974 e 1975, respectivamente.
BASE II
1. O empréstimo referido na base anterior vence o juro de 3% ao ano sobre as quantias em dívida, contado a partir da data de cada uma das entregas.2. Os juros serão pagos na moeda em que o empréstimo foi feito e nas datas em que se vencem as anuidades de reembolso do mesmo, em correspondência com o tempo até então decorrido.
BASE III
O Fundo Cambial de Angola obriga-se a inscrever nos seus orçamentos as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações constantes das bases anteriores.
BASE IV
O Estado Português de Angola responde solidariamente com o Fundo Cambial de Angola pelo empréstimo, respectivos juros e demais encargos, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 96.º, do Decreto 173/72, de 20 de Maio.
BASE V
O pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo e dos respectivos juros quando feito pelo Estado Português de Angola será objecto da necessária inscrição orçamental e efectuado por dedução na participação anual daquele Estado nos lucros da Companhia e nos dividendos que lhe caibam, operando-se assim, por compensação, o referido pagamento.O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.