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Decreto-lei 622/73, de 22 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar um contrato de empréstimo com a Companhia de Diamantes de Angola.

Texto do documento

Decreto-Lei 622/73

de 22 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia de Diamantes de Angola, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de empréstimo na conformidade das bases anexas a este decreto-lei, que dele ficam fazendo parte integrante e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, a quem, por delegação do Governo, competirá outorgar o referido contrato.

Art. 2.º Ficam isentos de quaisquer contribuições e impostos, incluindo o do selo, o contrato e os rendimentos relativos ao empréstimo a que respeita o artigo 1.º Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Bases anexas ao Decreto-Lei 622/73

BASE I

1. A Companhia de Diamantes de Angola empresta ao Fundo Cambial de Angola 500000000$00 (quinhentos milhões de escudos da metrópole) para crédito da conta de reservas do mesmo Fundo.

2. A quantia referida no número anterior é constituída pelo total das somas já entregues ao Banco de Angola, em Lisboa, para o fim indicado, nas datas seguintes:

em 22 de Novembro de 1971, 30000000$00 (trinta milhões de escudos); em 23 de Novembro de 1971, 120000000$00 (cento e vinte milhões de escudos); em 10 de Dezembro de 1971, 100000000$00 (cem milhões de escudos); em 10 de Janeiro de 1972, 80000000$00 (oitenta milhões de escudos); em 9 de Fevereiro de 1972, 70000000$00 (setenta milhões de escudos); em 4 de Março de 1972, 50000000$00 (cinquenta milhões de escudos), e em 5 de Abril de 1972, 50000000$00 (cinquenta milhões de escudos).

3. O empréstimo será reembolsado, na moeda em que foi concedido, em três anuidade iguais, que se consideram vencidas, a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato, e a segunda e terceira nos dias 30 de Junho de 1974 e 1975, respectivamente.

BASE II

1. O empréstimo referido na base anterior vence o juro de 3% ao ano sobre as quantias em dívida, contado a partir da data de cada uma das entregas.

2. Os juros serão pagos na moeda em que o empréstimo foi feito e nas datas em que se vencem as anuidades de reembolso do mesmo, em correspondência com o tempo até então decorrido.

BASE III

O Fundo Cambial de Angola obriga-se a inscrever nos seus orçamentos as verbas necessárias ao cumprimento das obrigações constantes das bases anteriores.

BASE IV

O Estado Português de Angola responde solidariamente com o Fundo Cambial de Angola pelo empréstimo, respectivos juros e demais encargos, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 481/71, de 6 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 96.º, do Decreto 173/72, de 20 de Maio.

BASE V

O pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo e dos respectivos juros quando feito pelo Estado Português de Angola será objecto da necessária inscrição orçamental e efectuado por dedução na participação anual daquele Estado nos lucros da Companhia e nos dividendos que lhe caibam, operando-se assim, por compensação, o referido pagamento.

O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/22/plain-229857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 481/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Determina que os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderão contrair empréstimos, nomeadamente por emissões de títulos de obrigação, quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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