de 6 de Novembro
Tendo em consideração a evolução da situação dos pagamentos das diversas províncias ultramarinas, especialmente os resultados das transacções dessas províncias com outros territórios nacionais, reconhece-se a necessidade de alargar a capacidade creditícia do Fundo Monetário da Zona do Escudo.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, é elevado para 3 milhões de contos.
2. A fim de realizar a importância de 1500000 contos destinada ao referido aumento de capital, o Fundo Monetário da Zona do Escudo emitirá mil e quinhentos títulos de obrigação com o aval do Estado, do valor nominal de 1000000$00 cada um.
Art. 2.º O valor dos títulos de obrigação emitidos nos termos do anterior artigo 1.º pelo Fundo Monetário será realizado em moeda nacional com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes e a subscrição deles será feita pela Fazenda Nacional, pelo Banco de Portugal e pelos bancos emissores ultramarinos, nos termos e condições dos contratos a celebrar entre o Estado e os mesmos bancos.
Art. 3.º Aos títulos referidos nos artigos antecedentes é aplicável o estabelecido no § 2.º do artigo 36.º do Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962, e nos artigos 38.º e 39.º do mesmo decreto-lei.
Art. 4.º O aumento de capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, a que respeita o artigo 1.º deste diploma, será exclusivamente destinado à concessão de empréstimos aos Fundos Cambiais de Angola e Moçambique, a fim de facultar àqueles Fundos meios para assegurarem a liquidação das ordens de pagamento que foram emitidas pelos respectivos bancos emissores, como seus agentes, e que na data da publicação deste decreto-lei não estiverem executadas por insuficiência das suas disponibilidades em meios de pagamento externos.
Art. 5.º - 1. As províncias ultramarinas respondem solidàriamente para com o Estado pelo capital total do Fundo Monetário da Zona do Escudo, na razão e até ao limite das seguintes porções ou quotas-partes:
... Contos Província de Cabo Verde ... 30000 Província da Guiné ... 55000 Província de S. Tomé e Príncipe ... 30000 Província de Angola ... 1600000 Província de Moçambique ... 1250000 Província de Macau ... 17500 Província de Timor ... 17500 Total ... 3000000 2. Os títulos de obrigação do Fundo Monetário da Zona do Escudo beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.