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Decreto-lei 60/72, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Banco Nacional Ultramarino a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecido no Decreto-Lei n.º 479/71, e a entregar ao referido Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem e ser estipulados na emissão.

Texto do documento

Decreto-Lei 60/72
de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro, elevou de 1500000 contos para 3000000 de contos o capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo, determinando que a importância deste aumento se realiza mediante a emissão de 1500 títulos de obrigação com o aval do Estado, do valor nominal de 1000 contos cada um.

Como banco emissor para as províncias ultramarinas, cabe ao Banco Nacional Ultramarino subscrever parte desta emissão, que se torna urgente efectivar.

Assim,
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Banco Nacional Ultramarino é autorizado a subscrever 250 obrigações do valor nominal de 1000 contos cada uma, com o aval do Estado, a emitir pelo Fundo Monetário da Zona do Escudo, para elevação do respectivo capital estabelecida no Decreto-Lei 479/71, de 6 de Novembro, e a entregar ao mesmo Fundo a importância dos respectivos títulos nos termos e nos prazos que vierem a ser estipulados na emissão.

2. As obrigações subscritas pelo Banco Nacional Ultramarino nos termos do n.º 1 deste artigo aproveitam das mesmas disposições constantes dos contratos com o Estado já aplicáveis às primeiras obrigações que foram subscritas, de harmonia com a cláusula 9.ª do contrato de 28 de Fevereiro de 1963.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola. - J. da Silva Cunha.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 479/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Eleva para 3 milhões de contos o capital de 1500000 contos atribuído ao Fundo Monetário da Zona do Escudo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44703.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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