de 9 de Junho
1. Ao permitir-se a comestibilidade directa do óleo de soja, teve-se fundamentalmente em vista melhorar as condições do abastecimento público em gorduras alimentares fluidas. Tal medida torna, no entanto, possível a constituição de fundos que possam ser suporte de toda uma política de fomento da produção oleícola, assim como da de diversas oleaginosas de que o País é fortemente deficitário.Para tanto, os preços a praticar para o óleo de soja foram cuidadosamente calculados de forma a não desequilibrar a oferta dos restantes óleos directamente comestíveis, a manter em limites justos o lucro dos industriais, tornando possível cobrar o diferencial que reverterá para o Fundo de Abastecimento.
Ficará, assim, o Governo habilitado a empreender as acções acima referidas, designadamente intensificando a defesa fitossanitária do olival e a sua reconversão, bem como o fomento das oleaginosas produzidas em território nacional. Considerando a especial situação da indústria de conservas de peixe, poderá também mostrar-se conveniente tomar as providências necessárias para estabilizar as condições do fornecimento de óleos a esta indústria.
2. Pretende-se, em resumo, que a nova disciplina no que à soja se refere passe a constituir elemento e instrumento importante de uma política de conjunto das oleaginosas.
Para além da recolha dos meios materiais necessários, pôr-se-á em prática, como medida fundamental do fomento, um regime de preços de garantia plurianual para as oleaginosas de produção metropolitana.
A presença do Estado ou dos seus organismos em todo o circuito económico da soja garantirá que o novo regime não virá a afastar-se das razões de interesse público que o ditaram.
Ligando o regime das oleaginosas ao abastecimento da indústria de rações, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos providenciará no sentido de que as empresas que forem autorizadas a importar temporariamente sementes oleaginosas para laboração industrial no País beneficiem de prioridade nas aquisições de óleo para abastecimento interno a efectuar pelo mesmo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, desde que nas condições de preço a estabelecer entreguem ao consumo metropolitano todos os torteaux resultantes da laboração que efectuem.
No âmbito da política definida e no seguimento dos princípios legalmente estabelecidos, o Governo não deixará de estimular a celebração de acordos colectivos de comercialização entre a lavoura e os sectores interessados na produção e comercialização dos diversos óleos.
Desta forma se contribuirá para assegurar a regularidade do escoamento da produção e a garantia dos preços e a reorganização das indústrias existentes.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda ao público do óleo de soja é fixado em 17$50;
2.º É estabelecido o diferencial de 4$00 por litro sobre todo o óleo do soja vendido pelas refinarias.
3.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos procederá à liquidação das quantias correspondentes aos diferenciais devidos, com base nas saídas mensais do óleo das refinarias que constem dos mapas do movimento fabril.
2. Os mapas referidos neste número devem ser enviados ao Instituto nos prazos fixados pelo organismo para o efeito.
4.º As importâncias liquidadas nos termos do número anterior deverão ser depositadas pelos industriais refinadores na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Abastecimento, no prazo de trinta dias a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto.
5.º - 1. Fica isento do diferencial referido no n.º 2.º o óleo de soja vendido para fins industriais ou exportado.
2. Cabe aos interessados fazer a prova devida do destino do óleo, para o efeito previsto neste número.
6.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução desta portaria.
7.º A falta de entrega ou entrega fora de prazo dos documentos necessários à cobrança do diferencial, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifique, constituem infracção disciplinar, punível pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Ministérios das Finanças e da Economia, 23 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.