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Regulamento 5/2016, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C. R. O. A. C. S.)

Texto do documento

Regulamento 5/2016

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 3 de dezembro de 2015 e a Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 9 de dezembro de 2015, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, aprovaram a versão definitiva do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C. R. O. A. C. S.)

Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal (C. R. O. A. C. S.)

Nota Justificativa

Compete às Câmaras Municipais, proceder à captura, alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislação aplicável e deliberar sobre a deambulação e controlo dos animais errantes ou vadios, em conformidade com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

A Convenção Europeia para a Proteção dos animais de companhia aprovada pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de abril e respetivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de abril e respetivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, disciplinaram a detenção, a captura e o abate de animais de companhia. É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida.

No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos. É um objetivo comum aos países da União Europeia, a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

O presente regulamento prevê o pagamento de taxas pelo que importa considerar o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o artigo 8.º deste regime prevê que os regulamentos que criem taxas municipais têm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o seu valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia local, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária, as quais têm inscrição no Regulamento de Taxas.

Assim, nos termos do disposto na alínea i), do artigo 13.º, da Lei 45/2008, de 27 de agosto, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

Este projeto de Regulamento, por decorrência legal do disposto no artigo 99.º do NCPA, contém nota justificativa fundamentada na qual inclui uma ponderação dos custos benefícios da aplicação das medidas projetadas no presente Regulamento.

Preâmbulo

Considerando:

1) A necessidade imperativa de licenciamento do C.R.O.A.C.S-Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal, pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, dando cumprimento à legislação em vigor que altera a designação de "canil/gatil municipal" para "centro de recolha oficial" e a atribuição de novas competências às autarquias nas áreas do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes.

2) A necessidade de aprovação de um regulamento do canil e gatil municipal, pretendendo melhorar a organização e funcionamento dos serviços, definindo-se claramente as regras dessa organização e funcionamento, e exigindo que os particulares assumam a sua responsabilidade em matéria de tratamento dos animais, em prol de uma melhor saúde pública do Concelho do Seixal.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea k, n.º 1, do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto e pelo Decreto-Lei 255/2009 de 24 de setembro, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, das Portarias n.os 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril e a Portaria 81/2002, de 24 de janeiro alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de agosto; Lei 92/95 de 12 de setembro, alterada pela Lei 19/2002, de 31 de julho, e dos artigos 112.º e do 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e artigos 100.º e 101.º, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprovou o Novo Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação da presente Proposta de Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Seixal, adiante também designado pelo seu acrónimo CROACS, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção, occisão e eliminação de cadáveres (incineração) da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela Autoridade Competente, sendo aplicável na área territorial do Município do Seixal.

Artigo 2.º

Competências do CROACS

Compete ao CROACS o cumprimento das competências legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", bem como a realização das ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo contudo desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário e que indiciem práticas de concorrência desleal.

Compete em especial ao CROACS:

a) A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados, errantes ou vadios;

b) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;

d) A occisão de animais, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento;

e) A execução das ações de profilaxia médica e sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) A identificação animal;

g) A recolha, receção e eliminação de cadáveres de animais;

h) A promoção da adoção de animais.

Artigo 3.º

Composição

O CROACS é composto pelos seguintes setores, ligados e relacionados funcionalmente:

a) Áreas sociais, áreas de atendimento ao público e o Serviço Médico Veterinário Municipal, para execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

b) Setor de acolhimento dos animais abandonados e recolhidos pelos Serviços Municipais ou outros, nos termos legais vigentes, composto por um conjunto de celas independentes, que integram uma zona destinada ao isolamento profilático.

Artigo 4.º

Localização

O CROACS está localizado na Avenida da República, n.º 175, Arrentela, Seixal.

Artigo 5.º

Orgânica

1 - O CROACS integra-se na Unidade Orgânica da Câmara Municipal do Seixal, nos termos do respetivo Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Seixal, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A coordenação e direção técnica do CROACS é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O CROACS assume a guarda dos animais capturados após a receção nas suas instalações.

2 - O CROACS declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no centro de recolha oficial, nomeadamente durante o período legal determinado para a restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alojamento: qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

c) Animais selvagens: todos os espécimes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

d) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor:

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

e) Animal potencialmente perigoso: qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

f) Animal vadio ou errante: qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

g) Animal abandonado: qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Autoridade competente: a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

i) Bem-estar animal: estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

j) Centro de recolha: qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente o canil e gatil municipal;

k) Dono ou detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

l) Hospedagem: alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;

m) Médico Veterinário Municipal (MVM): autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CROACS, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;

n) Pessoa competente: a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

o) Adoção: processo ativo tendente ao acolhimento de um animal.

Secção II

Da promoção do bem-estar animal

Artigo 8.º

Promoção do bem-estar animal

O Município do Seixal, através do CROACS e sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.

Secção III

Colaboração com outras Entidades

Artigo 9.º

Protocolos com outros Municípios

O Município do Seixal pode estabelecer protocolos de cooperação com autarquias da região e outras entidades, devendo estas aceitar as condições estipuladas no presente Regulamento, incluindo o pagamento das taxas previstas em anexo.

Artigo 10.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei, a Câmara Municipal pode promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico - Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as escolas do Município, procurando incutir nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

Capítulo II

Da atividade do CROACS

Secção I

Do Funcionamento do CROACS

Artigo 11.º

Horário de funcionamento e normas de atendimento

1 - O CROACS funciona de segunda a sexta-feira das 9:00 às 12:00 horas, e das 14:00 às 17:00, e ao sábado das 9:00 às 12:30 horas.

2 - Mensalmente é realizada uma campanha de adoção ao sábado, sendo o horário no dia de campanha das 9:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas.

3 - O horário pode ser alterado por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Qualquer informação pretendida ou reclamação no livro amarelo deverá ser apresentada junto do serviço de atendimento do CROACS.

5 - As visitas de utentes à zona de alojamento de animais do CROACS só são permitidas desde que acompanhados por funcionário do CROACS.

6 - Quando, por motivo de serviço externo ou qualquer outro impedimento, não seja possível o acompanhamento dos utentes por funcionário do CROACS, poderão não ser autorizadas visitas de qualquer natureza.

7 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROACS enquanto ocorrerem os serviços de limpeza e desinfeção das instalações e a alimentação dos animais.

Artigo 12.º

Alojamento

1 - O CROACS deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas suas instalações, até à sua reclamação, adoção ou morte.

2 - Os cães particularmente agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço ou painel de rede móvel, podendo usar-se, no caso de doença ou agressividade extrema, outros meios legalmente permitidos.

3 - Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva serão, obrigatoriamente, alojados individualmente, em cela especificamente destinada a esse fim e assinalada por placa indicadora de perigo.

Artigo 13.º

Cuidados sanitários

1 - Todo o animal que for presente para alojamento no CROACS deve ser acompanhado de certificado comprovativo das vacinações obrigatórias, válidas à data.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o animal, logo que seja presente para alojamento, será submetido a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que do facto elaborará relatório síntese.

3 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROACS, informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.

Artigo 14.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - Na alimentação dos animais, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) Cachorros e gatinhos entre os seis e doze semanas de idade devem ser alimentados três vezes ao dia.

b) Cães e gatos com idades compreendidas entre doze semanas e um ano devem ser alimentados duas vezes por dia.

c) Os animais mais velhos devem ser alimentados uma vez por dia.

3 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade.

4 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.

5 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.

Artigo 15.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do referido no n.º anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e/ou desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados, de acordo com o Plano de Higienização aprovado.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

6 - Todo o lixo deve ser depositado nos contentores adequados, devendo estes ser removidos das instalações, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

7 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico, deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes sobre esta matéria.

Artigo 16.º

Identificação do animal e registos

1 - Todos os animais que deem entrada nos CROACS são identificados individualmente através da atribuição de um número de ordem sequencial, devendo corresponder a cada um uma Ficha Individual (Anexo 1), onde constem, para além dos respetivos números de ordem e de chapa, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares) e do respetivo dono, detentor ou apresentante.

2 - Todos os animais que deem entrada no CROACS provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados de uma declaração escrita - Termo de Entrega (Anexo 2) a anexar à ficha individual do respetivo animal, devidamente redigida e assinada pelo detentor ou apresentante, onde declare que para os efeitos legais, põe termo à propriedade, posse ou detenção desse animal, transmitindo a posse e propriedade do mesmo para a Câmara Municipal, devendo ainda declarar qual o motivo da entrega e que toma conhecimento das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos centros de recolha oficiais. Neste caso, se o animal estiver identificado eletronicamente, o detentor deve efetuar o pré-preenchimento da minuta de Transferência de Propriedade, para efeitos de alteração de detentor na Base de Dados.

3 - O animal que seja restituído ou cedido pelo CROACS, só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor, após o preenchimento pelos mesmos de um Termo de Responsabilidade (Anexos 3 e 4), onde conste a sua identificação e a morada completa, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela posse e detenção de um animal de companhia, o qual deve ficar em arquivo, anexo à ficha individual do animal.

4 - Para além do previsto no n. 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, ou a novo dono ou detentor contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência.

Artigo 17.º

Registos diários e mensais do movimento de animais no CROACS

1 - O CROACS deve manter, devidamente atualizado, no livro de registo oficial ou em sistema informático adequado, o movimento diário dos animais alojados.

2 - Até ao dia 10 do mês seguinte, o CROACS deve elaborar um mapa relativo ao movimento mensal dos animais alojados (datas de entrada, nascimentos, óbitos, datas de saída, destino dos animais e outras informações que o MVM considere importantes).

Artigo 18.º

Publicidade

Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas julgadas convenientes, a existência no CROACS de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono.

Secção II

Ações de captura, profilaxia médica e sanitária e destino dos cães e gatos

Artigo 19.º

Captura/recolha de animais vadios, errantes ou abandonados

1 - Incumbe à Câmara Municipal do Seixal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROACS, onde permanecerão alojados durante um período mínimo de 8 dias seguidos.

2 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e/ou exceções devidamente fundamentadas, por escrito ao responsável pela Unidade Orgânica onde se integra o CROACS.

3 - Os animais capturados serão submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROACS durante um período definido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 20.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - A Câmara Municipal, sob responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares e associações, destinados a ser alojados no CROACS, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, sob responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido para Centro de Recolha Oficial, a expensas do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da tarifa respetiva.

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica,

ii) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM, que o respetivo domicílio não ofereça garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais,

iii) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no Centro de Recolha Oficial, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

3 - Serão ainda alojados no CROACS, os animais capturados e recolhidos por suspeita de terem sido usados em lutas, ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, devendo o MVM comunicar o facto à DGAV, que decide o destino dos mesmos, designadamente a occisão, caso se justifique, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Todo o animal alojado no CROACS, proveniente de recolhas compulsivas e/ou de sequestros sanitários está sujeito ao pagamento das tarifas respetivas, pelo respetivo dono ou detentor.

5 - Nos casos de ser possível a restituição ao dono ou detentor, o animal só é restituído após prévia autorização do MVM e após sujeição às ações de profilaxia médico-sanitárias consideradas obrigatórias, desde que seja feita prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais.

6 - Para além do previsto no n. 4, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

7 - No caso do animal agressor, que cause ofensas não graves à integridade física de uma pessoa, se encontrar vacinado contra a raiva e dentro do prazo de validade imunológica da vacina, a vigilância clínica pode ser domiciliária, devendo neste caso o detentor do animal entregar no CROACS um termo de responsabilidade, redigido e assinado pelo médico veterinário assistente, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias, devendo no fim do prazo comunicar o estado do animal ao MVM.

Artigo 21.º

Entregas voluntárias de animais

1 - As pessoas com residência no Município do Seixal, as instituições públicas e privadas e as associações zoófilas sedeadas no concelho, por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, de outros animais ou bens, podem entregar animais de companhia no CROACS.

2 - A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior, fica condicionada à existência de vaga no CROACS, ao preenchimento pelo detentor dos animais do Termo de Entrega (Anexo 2) e ao pagamento da respetiva tarifa.

3 - Ao CROACS reserva-se o direito de não aceitar ninhadas, que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - A entrega de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo respetivo.

5 - O CROACS pode recolher animais e/ou cadáveres de animais, no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, e mediante o pagamento da respetiva tarifa.

6 - Após o preenchimento do Termo de Entrega e da entrega do animal no CROACS, o proprietário perde todos os direitos respeitantes ao animal.

Secção III

Destino dos animais do CROACS

Artigo 22.º

Reclamação pelo detentor

1 - No caso de detentor reclamar a posse de animal alojado no CROACS, este só pode ser entregue depois de identificado e submetido às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso, e sob termo de responsabilidade do detentor, onde conste a sua identificação completa.

2 - Os animais recolhidos ou capturados só podem ser entregues aos seus detentores após o pagamento das tarifas previstas no presente Regulamento.

3 - Para além do previsto nos números anteriores, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra apresentação do comprovativo do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência.

4 - Para a entrega de animais perigosos ou potencialmente perigosos, para além do disposto nos números anteriores, é obrigatória, no ato da restituição, a apresentação pelo seu dono ou detentor da respetiva licença de detenção de cão perigoso ou potencialmente perigoso, bem como o cumprimento integral da legislação específica.

Artigo 23.º

Destino dos animais quando não reclamados

1 - No caso de não reclamação da posse, o CROACS deve anunciar pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência gratuita ou adoção, a/por particulares ou entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir as condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais, sempre sob Termo de Responsabilidade (Anexo 5) e com a aplicação dos procedimentos profiláticos exigidos na lei vigente.

2 - Quando seja possível conhecer a identidade dos detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para os efeitos do artigo anterior, podendo ser punidos nos termos da legislação em vigor pelo abandono dos animais.

3 - Pode o MVM decidir sobre a occisão dos animais não reclamados, por razões médicas ou de saúde pública, realizada de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia divulgadas pela DGAV.

Artigo 24.º

Adoção

1 - Os interessados na adoção de animais deverão informar-se, junto do CROACS, da existência de animais disponíveis para o efeito, dentro do horário definido no artigo 11.º do presente regulamento.

2 - A adoção de animais do CROACS realiza-se sempre na presença do MVM. O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e submetido às ações de profilaxia médico-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, as quais obrigam ao pagamento da respetiva tarifa.

3 - No caso da adoção não serão devidos os valores correspondentes à estadia dos animais até essa data.

4 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um Termo de Responsabilidade (Anexo 5).

5 - O CROACS reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

Artigo 25.º

Occisão

1 - Sempre que, no Município do Seixal, o número de animais abandonados, errantes ou vadios constituir um problema, de segurança ou saúde pública, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais, mediante parecer prévio e vinculativo da Autoridade Sanitária Veterinária Nacional

2 - Sempre que estiver em causa a saúde pública e que o estado de saúde e bem-estar do animal o justifique, o MVM pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, exceto nos animais sujeitos a sequestro obrigatório.

3 - No CROACS apenas os médicos veterinários podem proceder à occisão dos animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento desnecessários.

4 - O MVM deve certificar-se de que o animal está morto, antes da eliminação do seu cadáver, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços competentes da Câmara Municipal do Seixal ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo sempre em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública ou ambientais.

5 - A occisão de animais entregues voluntariamente no CROACS por particulares ou por instituições, só é efetuada quando a situação clínica e/ou comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

6 - O CROACS só aceita animais entregues por particulares para occisão imediata, mediante o pagamento da respetiva tarifa e após o preenchimento pelo dono ou detentor, de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais" (Anexo 6) bem como de termo de responsabilidade conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, devendo também ser apresentada uma declaração escrita passada pelo médico veterinário assistente, da qual devem constar os motivos clínicos e comportamentais relevantes, que justifiquem a occisão imediata do animal.

7 - Excecionalmente, e em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo MVM, o CROACS pode aceitar animais para occisão imediata sem a referida declaração médico-veterinária, nos casos em que esses animais, após observação clínica direta aparentem fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

8 - À occisão não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROACS sem prévia autorização do MVM.

9 - A occisão de animais identificados eletronicamente deve ser comunicada ao Sistema de Identificação e Registo de Canídeos e Felinos (SICAFE).

Secção IV

Recolha e receção de cadáveres

Artigo 26.º

Recolha de Cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos e entregues no CROACS, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

Artigo 27.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva tarifa, os serviços do CROACS podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sedeadas no concelho, conduzindo-os ao CROACS.

Artigo 28.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares, devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 29.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Veterinária Nacional.

Artigo 30.º

Contagem dos prazos

Quando nada se disser, à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 87.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Lacunas e omissões

As omissões e lacunas que surjam no âmbito de aplicação do presente regulamento, serão reguladas pela legislação em vigor, e no caso de esta ser insuficiente, serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

17/12/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

209210837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2396723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-31 - Lei 19/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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