de 17 de Dezembro
1. O Código das Custas Judiciais de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, completou a profunda reforma introduzida na jurisdição laboral com a publicação de Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963.Atento, porém, o período de vigência daquele diploma já decorrido, impôs-se o estudo das alterações de alguns dos seus preceitos, por forma a eliminarem-se dúvidas de interpretação e aplicação na prática dos tribunais e a aperfeiçoar-se o sistema na medida em que a experiência o aconselha.
2. Das alterações ora introduzidas salientam-se as que se destinam à simplificação do sistema de contabilização, na esteira do movimento reformador que se vai processando neste domínio e em que o Governo tem posto tão relevante empenho e, especialmente, das providências que o Decreto-Lei 49143, de 29 de Agosto de 1969, inseriu relativamente aos tribunais comuns.
Compreendem-se neste objectivo as alterações na redacção dos artigos 134.º, 135.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º e os preceitos inovadores contidos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma. A redacção dada ao artigo 65.º resulta da alteração introduzida no artigo 144.º Com esta simplificação, de que, além do mais, resultará uma redução de 12 para 5 nos livros de contabilidade, conseguir-se-á não só apreciável aceleramento processual, como economia de trabalho e dinheiro, sem prejuízo das indispensáveis garantias de segurança.
3. Por outro lado, a aplicação de algumas das disposições do actual Código tem suscitado dúvidas de interpretação, que urge eliminar.
A isso se destinam as alterações introduzidas nos artigos 27.º, 33.º, 42.º, 68.º, 98.º e 106.º 4. A nova redacção do artigo 43.º destina-se a assegurar, conforme as circunstâncias actuais o exigem, o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, permitindo compensá-lo de encargos que legalmente e posteriormente à sua criação lhe vêm sendo impostos e outros que de futuro esse Fundo tenha de suportar, como o previsto para a execução do artigo 4.º deste diploma e o resultante do acordo com a A. D. S. E. para o reembolso das despesas com a assistência aos funcionários da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho e dos Tribunais do Trabalho de Vila Nova de Famalicão e de Castelo Branco, cujos encargos de funcionamento estão, aliás, inteiramente a cargo daquele Fundo.
5. A nova redacção do artigo 118.º de projecto, consagrando a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (vários acórdãos de 1969), destina-se a evitar que o devedor de contribuições à Previdência, na hipótese de pagamento em prestações, autorizado judicialmente, possa infringir o princípio da unidade do pagamento das custas, pagando apenas o imposto de justiça e a multa, sem qualquer propósito sério de pagar aquelas contribuições.
6. No artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais do Trabalho confere-se isenção de custas às instituições de previdência reconhecidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, suas uniões, federações ou institutos e caixas de abono de família. O âmbito de aplicação deste diploma, definido no artigo 2.º da lei preambular, restringe tal isenção aos tribunais do trabalho, não se vendo, porém, razão para a não tornar extensiva ao foro comum. Daí o que se dispõe no artigo 5.º do presente diploma.
7. Finalmente, o disposto do artigo 6.º visa a eliminar quaisquer dúvidas sobre a aplicação supletiva das alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, no regime de custas dos tribunais comuns ao contencioso dos tribunais do trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 27.º, 33.º, 42.º, 43.º, 65.º, 68.º, 98.º, 104.º, 106.º, 118.º, 122.º, 134.º, 135.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1. As custas, nas acções declarativas ou executivas, nos processos especiais e nos incidentes, não podem exceder 75 por cento de respectivo valor.
Sempre que excedam tal limite, far-se-á rateio, obedecendo à ordem estabelecida no artigo 98.º 2. O disposto no número anterior não tem aplicação às execuções de valor não superior a 3000$00 e seus incidentes.
................................................................................
Art. 33.º O montante do imposto do selo está sujeito aos limites mínimos do imposto de justiça, não pode exceder o montante deste e acompanha a sua redução ou o seu aumento, em cada processo, acto ou incidente.
................................................................................
Art. 42.º - 1. ............................................................
2. São equiparadas às custas de parte, para efeitos de execução, as remunerações, indemnizações, percentagens, contribuições, quotizações e quaisquer outras verbas que, por força da lei, devam ser incluídas na conta, quando devidas por quem não esteja isento de custas, e bem assim a indemnização a que se refere o artigo 60.º deste diploma.
Art. 43.º - 1. ............................................................
2. A percentagem prevista no número anterior pode ser aumentada por meio de portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, na medida em que o equilíbrio financeiro do Fundo o for exigindo, até ao limite máximo de 5 por cento, sob proposta fundamentada do conselho administrativo do mesmo Fundo.
................................................................................
Art. 65.º O emolumento previsto no artigo anterior, relativo às diligências realizadas por funcionários dos tribunais do trabalho, e os referentes à confiança de processos, a certidões, traslados, cartas de sentença ou de arrematação e a buscas, constituem integralmente receita do Estado ou das juntas gerais e serão pagos por meio de guia e registados no livro a que se refere a alínea c) do artigo 144.º ................................................................................
Art. 68.º Em todos os processos cíveis, salvo os de previdência social, qualquer que seja a sua forma processual, de acidente de trabalho ou doença profissional, cada uma das partes fará preparo para julgamento no montante de 15 por cento do imposto de justiça, devido, a final, no processo.
Se o imposto for favorável, o preparo será calculado pela sua taxa mínima.
................................................................................
Art. 98.º Quando haja de se proceder a rateio, os pagamentos serão feitos pela ordem seguinte:
a) O imposto de selo;
b) As importâncias adiantadas no processo pelo Estado, pelas juntas gerais, pelos cofres dos tribunais comuns, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência e ainda as despesas de transportes adiantadas pelos funcionários dos tribunais do trabalho, bem como as contribuições devidas às caixas de previdência e de abono de família;
c) O imposto de justiça e as importâncias contadas a repartições, outras entidades ou pessoas;
d) A procuradoria, as custas de parte, as importâncias referidas no artigo 84.º não compreendidas nas alíneas anteriores e ainda quotizações e quaisquer outras verbas que, por força de lei, devam ser incluídas na conta.
................................................................................
Art. 104.º O imposto de justiça crime, bem como as verbas mencionadas no artigo 89.º de Código das Custas Judiciais, constituem integralmente receita do Estado ou das juntas gerais e são pagos por guia.
Art. 106.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. ............................................................................
6. ............................................................................
7. As restantes multas e custas, as importâncias referidas ao artigo 84.º não compreendidas no número anterior e ainda quotizações e quaisquer outras verbas que, por força de lei, devam ser incluídas na conta.
................................................................................
Art. 118.º - 1. ..........................................................
2. Quando for requerido o pagamento das contribuições em prestações, será entregue ao requerente, no próprio acto do depósito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º do Código de Processo do Trabalho, uma nota recibo, isenta de selo.
3. Se o pagamento referido no número anterior não for autorizado ou não for efectuado, proceder-se-á do modo seguinte:
a) Nos tribunais em que não haja tesouraria, o devedor será notificado para no prazo de dez dias receber, por termo nos autos, o montante das quantias depositadas;
b) Nos tribunais em que exista tesouraria, a secção remeterá logo o processo à secretaria para que esta proceda ao pagamento, passando cheque judicial a favor do devedor.
4. A restituição das quantias depositadas nos termos de n.º 2 está isenta de selo e custas.
5. Decorrido o prazo para recebimento das importâncias depositadas, cumprir-se-á o disposto no artigo 202.º do Código das Custas Judiciais.
................................................................................
Art. 122.º As importâncias recebidas pela secretaria ou secção, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 126.º e 127.º, são entregues aos interessados, dentro de dez dias após o pagamento efectuado nos termos dos artigos 114.º e 115.º ou, se a ele não houver lugar, a partir do seu recebimento em juízo ou de rateio, conforme os casos.
................................................................................
Art. 134.º - 1. As guias para depósitos de qualquer natureza e pagamentos na secretaria, funcionando como tesouraria, são passadas em duplicado pelas secções de processos, ficando, depois de efectuado o depósito, um exemplar em poder do tesoureiro e sendo o outro devolvido à secção, a fim de ser junto ao respectivo processo. As guias, quando não pagas, são devolvidas à secção de processos com a sobrecarga de «Não paga» e juntas aos processos a que respeitem.
2. ............................................................................
Art. 135.º - 1. Até às 12 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidas as importâncias das guias mencionadas no artigo 133.º ou em que termine o prazo para pagamento ou depósito nelas mencionado, sem que estes se tenham efectuado, a tesouraria devolverá às secções os duplicados das guias, ou todos os seus exemplares, se não tiverem sido pagas.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
................................................................................
Art. 138.º - 1. As secretarias avisarão, por postal registado, os titulares dos cheques de valor superior ao custo do aviso do correio que até ao dia 15 do mês em que foram emitidos se não tenham apresentado a recebê-los de que devem fazê-lo nos seguintes prazos, contados da data do aviso, sob pena de a respectiva importância prescrever a favor do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:
a) Um mês, se residirem no continente;
b) Dois meses, se residirem nas ilhas adjacentes;
c) Três meses, se residirem em alguma província ultramarina ou no estrangeiro.
2. No caso previsto na alínea b) de n.º 2 do artigo 118.º, a secretaria avisará o devedor, logo que o cheque esteja a pagamento, para o vir receber, no prazo de dez dias, sob pena de prescrição prevista neste artigo.
3. O recibo de registo do correio é junto ao livro «Pagamentos» e a despesa anotada no cheque para ser descontada no seu montante e paga ao Estado.
................................................................................
Art. 140.º As secretarias depositarão na conta do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência todos os cheques prescritos no mês anterior, bem como os que neste Fundo devam ser depositados.
Art. 141.º - 1. A secretaria, depois de achados os totais e efectuada a verificação, passará os cheques necessários e apresentará tudo ao juiz; este, verificada a conformidade, assinará os cheques, mandará apor-lhes o selo branco e rubricará nos livros a sua nota de verificação, após o que o tesoureiro procederá aos respectivos pagamentos pela forma seguinte:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) As receitas de Estado constantes do livro «Pagamentos» serão pagas no Banco de Portugal até ao dia seguinte ao do levantamento, por meio de guia em triplicado;
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2. O tesoureiro, à medida que vá efectuando os depósitos e pagamentos, lançará no livro «Pagamentos» a data dos mesmos e, bem assim, a dos cheques de transferência passados e respectivos números.
Art. 142.º Cada secção entregará ao tesoureiro uma relação em duplicado por cada instituição de previdência, na qual se identifiquem os processos e se especifique a natureza das receitas cobradas.
A relação será acompanhada dos verbetes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 35538, de 24 de Novembro de 1951, devidamente preenchidos, os quais serão remetidos pelo tesoureiro à respectiva instituição.
Art. 143.º Os preparos para diligências serão movimentados pela forma seguinte:
a) Logo após a diligência ou audiência a que se destinam, a secção de processos elabora a respectiva nota ou relação, que deve contar os números do livro e folhas do «Contas Correntes - Processo», correspondentes ao depósito efectuado e que é visada pelo juiz.
O tesoureiro, em face dessa nota ou relação, efectua os pagamentos, fazendo os respectivos lançamentos no livro «Pagamentos»;
b) Se oito dias após a audiência ou diligência os interessados não se apresentarem a receber o que lhes é devido, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 138.º;
c) A nota ou relação é passada em duplicado, sendo um dos exemplares destinado ao processo e outro à tesouraria.
Art. 144.º - 1. Nas tesourarias existirão obrigatòriamente os seguintes livros:
a) «Caixa», no qual são debitados os totais das importâncias recebidas, seja qual for a sua natureza ou proveniência, e creditados, por totais, os depósitos e pagamentos efectuados, com a indicação expressa de saldo diário;
b) «Pagamentos», onde são lançados, logo que sejam pagas as custas, os preparos para diligências e, logo que sejam efectuados, os rateios devidos em quaisquer processos, com a indicação do número destes, sua natureza, número da conta e número da folha do livro onde se encontra o respectivo lançamento no «Contas Correntes - Processo» e devidamente discriminada por rubricas. A tesouraria, no fim de cada mês, achado o total de cada rubrica, fará os pagamentos conforme os seus totais, depois de verificar se a soma destes está conforme com o «Contas Correntes», apresentando aquele livro e os respectivos processos ao exame do Ministério Público, que verificará a conformidade dos lançamentos e aporá o seu visto.
Quando se trate de pagamento de preparos para diligências, o exame do Ministério Público será efectuado no dia seguinte ao da devolução do duplicado da nota ou relação à secção de processos;
c) «Conta - Actos Avulsos e Preparos», no qual são lançadas todas as receitas provenientes de actos avulsos, ou como tais considerados, à medida que forem sendo pagas as importâncias a que se refere o artigo 16.º do presente Código e ainda os preparos em selos, iniciais e para julgamento, ou quaisquer outras que, por forma avulsa, sejam pagas ao Estado, quer por guia, quer por estampilha, devendo, porém, umas e outras ser registadas em colunas diferentes e levado o total de ambas, mensalmente, à coluna própria para efeito de pagamento, na parte respectiva;
d) «Conta - Fundo de Garantia de Despesas de Emergência», onde se debitam as importâncias da constituição ou reconstituição da quantia fixada para o tribunal e se creditam os pagamentos e depósitos de saldos efectuados;
e) «Correios e Telégrafos», no qual se debitam as importâncias recebidas e se creditam as despesas diàriamente feitas;
f) «Diligências», no qual são creditados, com referência ao processo, os preparos para diligências e debitados os pagamentos feitos.
2. O registo de receitas avulsas relativas a actos praticados nas secretarias gerais é feita no livro a que se refere a alínea c) pertencente à tesouraria da 1.ª Vara.
Art. 145.º O saldo do livro «Diligências» é apurado mensalmente.
Art. 146.º - 1. Em cada secção de processos haverá um livro «Contas Correntes - Processos», no qual são creditados diàriamente, numa folha para cada processo e em colunas separadas, as quantias recebidas de custas pagas e de preparos para diligências e debitadas as importâncias dos pagamentos de custas a efectuar e das diligências pagas. O débito do pagamento de custas é escriturado quando tiver lugar a remessa de processo à secretaria para lançamento no livro «Pagamentos» ou quando aquele transitar para outra secção, vara ou juízo. Quando se tratar do pagamento de preparos para diligências, a secção de processos levará a quantia a débito pelo duplicado da nota ou relação que a secretaria devolverá após o pagamento e lançamento no livro «Pagamentos».
2. Cada secção organizará diàriamente, para ser entregue ao Ministério Público, relação das importâncias creditadas no livro «Contas Correntes - Processos», com a indicação de processo a que respeitam.
3. O Ministério Público observará, na parte aplicável, o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.
4. Quando haja de transitar de uma para outra secção da mesma secretaria, o processo levará cota indicativa do montante dos saldos que lhe respeitam, discriminados quando necessário.
5. Em face da cota referida no número anterior, a secção a que o processo ficar pertencendo lançará as importâncias indicadas no livro «Contas Correntes - Processos».
Art. 147.º - 1. Nos tribunais em que não exista tesouraria judicial haverá os seguintes livros:
a) Na secretaria, os referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 144.º;
b) Em cada secção de processos, os mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 144.º e no artigo 146.º 2. Nos tribunais cuja secretaria seja composta de uma só secção haverá os livros mencionados nas alíneas a) e b) de número anterior, a cargo do respectivo chefe.
Art. 2.º Com excepção das execuções, nos processos em que não haja preparos ou divisão de custas, estas são lançadas apenas no livro «Pagamentos» logo que sejam pagas.
Art. 3.º Na elaboração da conta dos processos cíveis observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.
Art. 4.º O encargo a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, na parte relativa aos magistrados, ficará, com as necessárias adaptações, a cargo do Fundo criado pelo Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.
Art. 5.º As instituições de previdência, reconhecidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e suas uniões, federações ou institutos; são isentos de custas em todos os processos em que intervenham ou sejam partes.
Art. 6.º Não é aplicável ao regime de custas nos tribunais do trabalho o Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969.
Art. 7.º Os modelos dos livros mencionados neste diploma serão aprovados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, que aprovou o Código das Custas Judiciais do Trabalho, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma.
Art. 8.º As alterações dos artigos 118.º, n.os 2 e 3, 134.º, 135.º, 138.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho e o artigo 2.º deste diploma entrarão em vigor no prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.