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Decreto-lei 85/76, de 28 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45698 de 30 de Abril de 1964.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/76

de 28 de Janeiro

1. No presente diploma tem-se como finalidade essencial reformar os métodos de contabilização das verbas movimentadas nos tribunais do trabalho, com vista a um maior rendimento e a uma maior simplificação dos serviços, objectivos que, de resto, devem ser alcançados em todos os sectores da administração pública, seja qual for a natureza da sua actividade.

2. De entre essas medidas salientam-se as destinadas a permitir o pagamento mais rápido, simples e tanto quanto possível imediato das importâncias respeitantes a salários e indemnizações devidas aos trabalhadores e às instituições de previdência em situações críticas ou difíceis.

3. Por outro lado, aproveita-se a prática colhida nos tribunais comuns, adoptando-se uma taxa unitária para reembolsos por gastos de papel, franquias e expediente.

4. Julgou-se ainda conveniente dar ao Fundo de Garantia de Despesas de Emergência designação mais apropriada às suas actuais finalidades, transformando-o em Cofre dos Tribunais do Trabalho.

5. Em face do constante aumento dos encargos daquele Cofre, tornou-se finalmente indispensável encontrar uma solução capaz de assegurar o seu equilíbrio financeiro, para o que se prevê neste diploma um mínimo de alterações nas correspondentes fontes de receita.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea 3), do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 37.º, 39.º, 43.º, 46.º, 50.º, 56.º, 57.º, 84.º, 105.º, 112.º, 118.º, 122.º, 123.º, 128.º, 133.º, 134.º, 135.º, 138.º, 150.º e 153.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 47850, de 19 de Agosto de 1967, e 562/71, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º - 1. Os encargos compreendidos nas custas são:

a) Os reembolsos por gastos de papel, franquias postais e expediente;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) O custo do verbete estatístico;

l) A percentagem para o Cofre dos Tribunais do Trabalho.

2. Os reembolsos referidos na alínea a) são contados à taxa de 60$00 por cada cinquenta folhas ou fracção do processado.

................................................................................

Art. 39.º os encargos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 37.º revertem, respectivamente, a favor do Cofre dos Tribunais do Trabalho e do Estado.

................................................................................

Art. 43.º - 1. A percentagem para o Cofre dos Tribunais do Trabalho é de 10%, incidindo sobre o total liquidado em cada conta ou liquidação, e tem arredondamento para a unidade de escudos imediatamente superior.

2. A percentagem prevista no número anterior poderá ser diminuída ou aumentada por meio de portaria do Ministro do Trabalho, na medida em que o equilíbrio financeiro do Cofre o for permitindo ou exigindo, entre os limites de 5% a 12,5%, sob proposta fundamentada do conselho administrativo do mesmo Cofre.

................................................................................

Art. 46.º O perito do tribunal, o médico especializado que o substituir e os peritos nomeados pelo Ministério Público, pelo juiz e pelo sinistrado ou doente para intervir nos segundos exames têm, cada um, como remuneração, a quantia de 100$00 por cada exame em que intervenham.

................................................................................

Art. 50.º - 1. ............................................................

2. ............................................................................

3. Também não são remunerados os exames efectuados pelo perito do tribunal no mesmo processo em que, depois do primeiro, se não consigne uma situação permanente ou definitiva.

................................................................................

Art. 56.º Os peritos, louvados e técnicos que não sejam de fora da comarca sede do tribunal ou vara, os juízes de paz e respectivos funcionários, os agentes administrativos ou policiais terão direito a receber, além da respectiva remuneração, a importância de 2$40 por cada quilómetro percorrido desde o local da sua residência até àquele em que se realize a diligência, e vice-versa.

Art. 57.º - 1. ............................................................

2. Nos actos não presididos pelo juiz ou pelo Ministério Público, só são pagas aos funcionários as despesas correspondentes ao meio de transporte que o chefe de secretaria haja determinado, tendo em atenção as necessidades do serviço, a comodidade dos funcionários e a maior economia. Em caso algum as respectivas despesas podem ser superiores a 2$40 por quilómetro percorrido.

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. ............................................................................

6. ............................................................................

................................................................................

Art. 84.º - 1. ............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2. Quando na altura da elaboração da conta ou liquidação já tiver sido junto ao processo documento comprovativo de pagamento das importâncias indicadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior, ou de quaisquer outras dívidas, exequendas ou participadas a juízo, as respectivas quantias serão consideradas pelo contador para efeitos do disposto no artigo 43.º 3. ............................................................................

................................................................................

Art. 105.º - 1. ..........................................................

a) Os reembolsos por gastos de papel, franquias postais e expediente;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) Quaisquer outras verbas adiantadas pelo Estado ou pelo Cofre dos Tribunais do Trabalho;

m) ...

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

................................................................................

Art. 112.º - 1. As multas impostas aos litigantes de má fé em processos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e as aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Processo do Trabalho, desde que a sua cobrança, através do processo de execução, não seja possível por não terem sido encontrados bens ao responsável, são convertidas em prisão, à razão de 50$00 por dia. O tempo de prisão, porém, não pode exceder sessenta dias.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 118.º Não podem ser entregues guias para fins dos artigos 114.º e 115.º sem se mostrar efectuado o depósito, na secretaria ou secção, das restantes importâncias em dívida.

................................................................................

Art. 122.º - 1. As importâncias recebidas pela secretaria ou secção, salvo nos casos previstos nos artigos 126.º e 127.º, são entregues aos interessados, dentro de dez dias após o pagamento efectuado nos termos dos artigos 114.º e 115.º ou, se a ele não houver lugar, a partir do seu recebimento em juízo ou do rateio, conforme os casos.

2. Tratando-se de importâncias referentes a salários ou quaisquer indemnizações devidas a trabalhadores ou a contribuições em atraso às instituições de previdência, podem as mesmas, logo que se mostrem depositadas, ser entregues mediante requerimento e prova de desemprego ou de dificuldades financeiras, devida e respectivamente comprovadas por documento passado pelo sindicato ou informadas por ofício dos serviços que superintendem naquelas instituições.

Art. 123.º - 1. Se não for possível efectuar a entrega nos termos e prazos previstos no artigo anterior, a secretaria ou secção avisará o interessado, por postal registado, para vir receber nos prazos indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 138.º, sob pena de a respectiva importância ter o destino ali previsto, observando-se no mais, com as necessárias adaptações, o determinado naquela disposição legal.

2. Porém, se se tratar de importâncias devidas a trabalhadores, serão pelo mesmo aviso informados de que podem requerer que as importâncias a que têm direito lhes sejam remetidas por vale do correio.

3. Se, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, a importância tiver de ser remetida em vale do correio, haverá lugar ao desconto do custo de transferência e do imposto do selo, se for caso disso, apondo-se na respectiva cota o talão e o selo fiscal.

4. Não se aplica aos Tribunais do Trabalho de Lisboa e Porto o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.

................................................................................

Art. 128.º - 1. ..........................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. Os chefes de secretaria e os escrivães com funções de tesoureiro têm direito a abono para falhas no montante de 200$00, 150$00 e 100$00, conforme a sua equiparação, para efeitos de vencimentos, aos funcionários de idêntica categoria dos tribunais judiciais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, encargo que será suportado pelo Cofre dos Tribunais do Trabalho.

................................................................................

Art. 133.º - 1. No decurso dos prazos para depósito de preparos para diligências ou custas, pagamento destas ou de multas, seja qual for a sua espécie, ou ainda de imposto de justiça criminal, a secção de processos, a pedido do interessado, entregará na tesouraria, por termo, as guias indispensáveis para esse depósito ou pagamento.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 134.º - 1. As guias para quaisquer depósitos e pagamentos na secretaria, funcionando como tesouraria, são passadas em triplicado pelas secções de processos, ficando, depois de efectuado o depósito ou o pagamento, um dos exemplares em mão do tesoureiro, outro em poder do depositante, como recibo, e sendo o terceiro devolvido à secção, a fim de ser junto ao processo.

2. ............................................................................

3. O tesoureiro lançará, imediatamente, na relação a que se refere o artigo 232.º do Código das Custas Judiciais, seguindo a ordem de entrada, as importâncias recebidas constantes das guias, apondo nestas um carimbo do qual constarão as indicações de «Pago», a data do pagamento, o número de ordem a seguir anualmente, o tribunal e vara respectiva, carimbo que será assinado pelo tesoureiro.

Art. 135.º - 1. ..........................................................

2. Em caso de urgência, o interessado pode fazer juntar ao processo, logo após o pagamento, a guia-recibo.

3. ............................................................................

................................................................................

Art. 138.º - 1. As secções de processos avisarão, por postal registado, os titulares dos cheques de valor superior a 20$00 que, até ao dia 15 do mês em que foram emitidos, se não tenham apresentado a recebê-los, de que devem fazê-lo nos seguintes prazos, contados da data do aviso, sob pena de a respectiva importância prescrever a favor do Cofre dos Tribunais do Trabalho.

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2. O recibo do registo do correio é junto ao livro «pagamentos» e a despesa anotada no cheque para ser descontada no seu montante e paga ao Cofre dos Tribunais de Trabalho.

................................................................................

Art. 150.º - 1. É criado o Cofre dos Tribunais do Trabalho, gerido por um conselho administrativo constituído pelo inspector-geral, que presidirá, por um dos inspectores e por um dos adjuntos da Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, designados estes dois, por triénios renováveis, por despacho do Ministro do Trabalho.

2. O exercício das funções de membro do conselho é gratuito e a sua responsabilidade é solidária pelo destino dado às receitas do Cofre.

................................................................................

Art. 153.º - 1. São encargos do Cofre dos Tribunais do Trabalho:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) As despesas com a percentagem emolumentar dos magistrados e oficiais de justiça;

h) Os abonos para falhas, previstos no n.º 4 do artigo 128.º;

i) As demais despesas que por disposição especial lhe sejam atribuídas.

2. A percentagem prevista na alínea g) do número anterior é na parte relativa aos magistrados fixada por despacho do Ministro do Trabalho.

3. Das despesas previstas neste artigo será lavrada cota no respectivo processo, a fim de, ao elaborar-se a conta, serem nesta incluídas a favor do Cofre, nos termos prescritos neste diploma, a menos que, por lei, aos beneficiados com a despesa não seja reconhecido o direito à mesma.

Art. 2.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 562/71, de 17 de Dezembro.

Art. 3.º A expressão Fundo de Garantia de Despesas de Emergência usada no Código das Custas Judiciais do Trabalho é substituída por Cofre dos Tribunais do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/28/plain-223150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 562/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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