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Portaria 51/72, de 29 de Janeiro

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Sumário

Fixa em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 562/71.

Texto do documento

Portaria 51/72

de 29 de Janeiro

Sob proposta do conselho administrativo do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 562/71, de 17 de Dezembro, fixar em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do já citado artigo 43.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/29/plain-240664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 562/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45698 de 30 de Abril de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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