Portaria 51/72, de 29 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 24/1972, Série I de 1972-01-29.
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Data:
1972-01-29
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Secções desta página::
Fixa em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 562/71.
Portaria 51/72
de 29 de Janeiro
Sob proposta do conselho administrativo do Fundo de Garantia de Despesas de Emergência:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 562/71, de 17 de Dezembro, fixar em 5 por cento a percentagem prevista no n.º 1 do já citado artigo 43.º
O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/29/plain-240664.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240664.dre.pdf .
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