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Despacho 23403/2008, de 16 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de apoio financeiro para o alargamento da rede de educação pré-escolar, que vigora a partir de 1 de Setembro de 2008.

Texto do documento

Despacho 23403/2008

O alargamento da rede de educação pré-escolar é uma das prioridades do XVII Governo Constitucional. O objectivo de adequação da oferta global de educação pré-escolar tem sido alvo de um notável empenho em todo o País. Não obstante o assinalável progresso já registado - frequentam o ensino pré-escolar 77 % das crianças entre os 3 e os 5 anos de idade - mantêm-se alguns constrangimentos, particularmente na periferia dos grandes centros urbanos, que urge colmatar.

Assim, com o objectivo de dar continuidade ao programa de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, criado pelo Decreto-Lei 147/2007, de 11 de Junho, é criada uma linha de apoio ao alargamento da rede de educação pré-escolar, especialmente orientada para os concelhos que apresentam uma taxa de cobertura inferior à média nacional.

De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, 13 % das verbas globais dos jogos sociais destinam-se, entre outros, ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que promovam o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, no artigo 19.º e seguintes do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Pelo presente é criada uma linha de apoio financeiro para o alargamento da rede de educação pré-escolar, que vigora a partir de 1 de Setembro de 2008.

2 - As candidaturas ao apoio financeiro são apresentadas nos termos dos editais anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

3 - O apoio ao alargamento da rede de educação pré-escolar é financiado em treze milhões e quinhentos mil euros provenientes do orçamento do Ministério da Educação e em treze milhões e quinhentos mil euros provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.

5 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

Edital

Alargamento da rede de educação pré-escolar Abertura do regime de acesso ao apoio a conceder pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social à iniciativa dos municípios e instituições particulares de solidariedade social para o alargamento da rede de educação pré-escolar (2008-2009).

1 - O objectivo de adequação da oferta global de educação pré-escolar tem sido alvo de um notável empenho por parte dos municípios e das instituições particulares de solidariedade social, em todo o País. Não obstante o assinalável progresso já registado - frequentam o ensino pré-escolar 77 % das crianças entre os 3 e os 5 anos de idade - mantêm-se alguns constrangimentos, particularmente na periferia dos grandes centros urbanos, que urge colmatar.

Assim, com o objectivo de dar continuidade ao programa de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, criado pelo Decreto-Lei 147/2007, de 11 de Junho, é criada uma linha de apoio ao alargamento da rede de educação pré-escolar, especialmente orientada para os concelhos que apresentam uma taxa de cobertura inferior à média nacional.

2 - A linha de financiamento agora disponibilizada visa apoiar iniciativas de alargamento do parque de educação pré-escolar apresentadas por municípios e instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e abrange os concelhos pertencentes à área metropolitana de Lisboa.

3 - O período de recepção das candidaturas decorrerá entre 1 de Setembro e 15 de Outubro de 2008, devendo ser submetidas ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) do Ministério da Educação, através do endereço www.prescolar.min-edu.pt.

4 - São elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos, assistência técnica e fiscalização;

b) Obras de construção de raiz, de ampliação ou de adaptação de instalações que visem a criação de novas salas de pré-escolar;

c) Arranjos exteriores envolventes, dentro do perímetro da área a afectar ao estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático destinado a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar.

5 - O apoio a conceder pelos ministérios envolvidos, que assume a forma de subsídio não reembolsável, respeitará as seguintes condições:

a) A taxa máxima de co-financiamento é de 50 % sobre o valor das despesas elegíveis;

b) A parte não co-financiada é suportada pelos beneficiários;

c) Para efeitos de financiamento das despesas consideradas elegíveis nos termos definidos nas alíneas anteriores, os valores máximos de referência sobre os quais incide a taxa de co-financiamento prevista na alínea a) são os seguintes:

c.1) Para a construção de novas salas de educação pré-escolar, incluindo a construção de raiz ou ampliação de instalações existentes, até (euro) 100 000 por cada sala de actividades;

c.2) Para a execução dos arranjos exteriores envolventes, dentro do recinto escolar, 20 % do custo total financiado para a construção de raiz e 10 % do custo total financiado para a ampliação de instalações;

c.3) Para a aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático, destinados a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar, até (euro) 7600 por cada sala.

6 - A dotação orçamental global para o apoio a conceder às intervenções aprovadas no âmbito do presente edital é de 25 milhões de euros.

7 - As condições e procedimentos inerentes à concessão de apoio estão disponíveis em www.prescolar.min-edu.pt.

8 - Os beneficiários das candidaturas aprovadas comprometem-se a respeitar e aplicar as obrigações e os procedimentos em vigor para a contratação dos mercados públicos, sem prejuízo dos projectos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho, bem como das normas e especificações técnicas nacionais e específicas instituídas pelo Ministério da Educação, em vigor.

9 - O processo de apreciação e selecção de candidaturas decorrerá em duas fases:

a) Na fase de pré-selecção, as candidaturas serão apreciadas conjuntamente pelo GEPE e pelo Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), de acordo com os seguintes critérios:

Contributo para o reordenamento da rede concelhia;

Taxa de cobertura de educação pré-escolar;

População em idade de frequência do ensino pré-escolar;

Grau de integração ou de associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com os vários equipamentos colectivos, nomeadamente com os centros escolares ou equipamentos de creche;

Projectos com financiamento público aprovado para outras respostas incluídas no mesmo equipamento, no âmbito de programas promovidos pela administração central;

O resultado da pré-selecção será comunicado às entidades concorrentes e publicitado nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias;

b) As candidaturas pré-seleccionadas deverão apresentar ao GEPE, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos:

b.1) Proposta de intervenção, contendo memória descritiva e justificativa da mesma e elementos do projecto técnico devidamente esclarecedores da intervenção pretendida para o reordenamento da rede concelhia;

b.2) Quantificação dos custos previstos;

b.3) Identificação dos prazos previstos para execução da intervenção;

b.4) Comprovativo da aprovação do projecto técnico ou informação prévia de viabilidade de execução da intervenção, por parte do município;

b.5) Declaração da entidade promotora quanto à forma de suportar a parte do investimento não financiada;

b.6) Declaração que comprove que as salas candidatadas não foram objecto de financiamento comunitário ou nacional.

A selecção final de candidaturas a apoiar será efectuada conjuntamente pelo GEPE e pelo ISS, I. P., tendo em conta os critérios de selecção, as elegibilidades e os valores máximos de referência definidos. O resultado será comunicado às entidades concorrentes e tornado público através de lista publicada nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.

10 - O prazo máximo para a execução das obras é de 18 meses, contado a partir da data da comunicação da aprovação da candidatura.

11 - Os municípios e as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas poderão aceder a uma linha de crédito a juro bonificado, a criar para o efeito, destinada a suportar a parcela de despesa elegível financiada por estas entidades.

Edital

Alargamento da rede de educação pré-escolar Abertura do regime de acesso ao apoio a conceder pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social à iniciativa das instituições particulares de solidariedade social para o alargamento da rede de educação pré-escolar (2008-2009).

1 - O objectivo de adequação da oferta global de educação pré-escolar tem sido alvo de um notável empenho em todo o País. Não obstante o assinalável progresso já registado - frequentam o ensino pré-escolar 77 % das crianças entre os 3 e os 5 anos de idade - mantêm-se alguns constrangimentos, particularmente na periferia dos grandes centros urbanos, que urge colmatar.

Assim, com o objectivo de dar continuidade ao programa de desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar, criado pelo Decreto-Lei 147/2007, de 11 de Junho, é criada uma linha de apoio ao alargamento da rede de educação pré-escolar, especialmente orientada para os concelhos que apresentam uma taxa de cobertura inferior à média nacional.

2 - A linha de financiamento agora disponibilizada visa apoiar iniciativas de alargamento do parque de educação pré-escolar apresentadas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, e abrange os concelhos pertencentes à área metropolitana do Porto.

3 - O período de recepção das candidaturas decorrerá entre 1 de Setembro a 15 de Outubro de 2008, devendo as candidaturas ser submetidas ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) do Ministério da Educação, através do endereço www.prescolar.min-edu.pt.

4 - São elegíveis as seguintes despesas:

a) Estudos, projectos, assistência técnica e fiscalização;

b) Obras de construção de raiz, de ampliação ou de adaptação de instalações que visem a criação de novas salas de pré-escolar;

c) Arranjos exteriores envolventes, dentro do perímetro da área a afectar ao estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático destinado a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar.

5 - O apoio a conceder pelos ministérios envolvidos, que assume a forma de subsídio não reembolsável, respeitará as seguintes condições:

a) A taxa máxima de co-financiamento é de 70 % sobre o valor das despesas elegíveis;

b) A parte não co-financiada é suportada pelos beneficiários;

c) Para efeitos de financiamento das despesas consideradas elegíveis nos termos definidos nas alíneas anteriores, os valores máximos de referência sobre os quais incide a taxa de co-financiamento prevista na alínea a) são os seguintes:

c.1) Para a construção de novas salas de educação pré-escolar, incluindo a construção de raiz ou ampliação de instalações existentes, até (euro) 100 000 por cada sala de actividades;

c.2) Para a execução dos arranjos exteriores envolventes, dentro do recinto escolar, 20 % do custo total financiado para a construção de raiz e 10 % do custo total financiado para a ampliação de instalações;

c.3) Para a aquisição de mobiliário escolar, material didáctico e equipamento informático, destinados a apetrechar as novas salas de educação pré-escolar, até (euro) 7600 por cada sala.

6 - A dotação orçamental global para o apoio a conceder às intervenções aprovadas no âmbito do presente edital é de 2 milhões de euros.

7 - As condições e procedimentos inerentes à concessão de apoio estão disponíveis em www.prescolar.min-edu.pt.

8 - Os beneficiários das candidaturas aprovadas comprometem-se a respeitar e aplicar as obrigações e os procedimentos em vigor para a contratação dos mercados públicos, sem prejuízo dos projectos abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei 256-A/2007, de 13 de Julho, bem como das normas e especificações técnicas nacionais e específicas instituídas pelo Ministério da Educação, em vigor.

9 - O processo de apreciação e selecção de candidaturas decorrerá em duas fases:

a) Na fase de pré-selecção, as candidaturas serão apreciadas conjuntamente pelo GEPE e pelo Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), de acordo com os seguintes critérios:

Contributo para o reordenamento da rede concelhia;

Taxa de cobertura de educação pré-escolar;

População em idade de frequência do ensino pré-escolar;

Grau de integração ou de associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar com os vários equipamentos colectivos, nomeadamente com equipamentos de creche;

Projectos com financiamento público aprovado para outras respostas incluídas no mesmo equipamento, no âmbito de programas promovidos pela administração central;

O resultado da pré-selecção será comunicado às entidades concorrentes e publicitado nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias;

b) As candidaturas pré-seleccionadas deverão apresentar ao GEPE, no prazo de 15 dias, os seguintes elementos:

b.1) Proposta de intervenção, contendo memória descritiva e justificativa da mesma e elementos do projecto técnico devidamente esclarecedores da intervenção pretendida para o reordenamento da rede concelhia;

b.2) Quantificação dos custos previstos;

b.3) Identificação dos prazos previstos para execução da intervenção;

b.4) Comprovativo da aprovação do projecto técnico ou informação prévia de viabilidade de execução da intervenção, por parte do município;

b.5) Declaração da entidade promotora quanto à forma de suportar a parte do investimento não financiada;

b.6) Declaração que comprove que as salas candidatadas não foram objecto de financiamento comunitário ou nacional.

A selecção final de candidaturas a apoiar será efectuada conjuntamente pelo GEPE e pelo ISS, I. P., tendo em conta os critérios de selecção, as elegibilidades e os valores máximos de referência definidos. O resultado será comunicado às entidades concorrentes e tornado público através de lista publicada nos portais do Ministério da Educação (www.min-edu.pt) e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (www.seg-social.pt), no prazo de 15 dias.

10 - O prazo máximo para a execução das obras é de 18 meses, contado a partir da data da comunicação da aprovação da candidatura.

11 - As instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas poderão aceder a uma linha de crédito a juro bonificado, a criar para o efeito, destinada a suportar a parcela de despesa elegível financiada por estas entidades.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/16/plain-238695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 256-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras e de aquisição ou locação de bens e serviços destinados à execução dos projectos que integram as candidaturas aprovadas no âmbito do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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