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Decreto-lei 102/71, de 24 de Março

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Sumário

Determina que os centros de saúde previstos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 35108 sejam criados em cada concelho do continente por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/71

de 24 de Março

1. No programa sectorial da saúde pública do III Plano de Fomento prevê-se a instalação progressiva de centros de saúde, acrescentando-se que o centro de saúde «constituirá elemento de base para a protecção e fomento da saúde nas comunidades rurais». Efectivamente, com vista à concretização desse objectivo, está em curso o estabelecimento de uma rede de centros de saúde localizados nas sedes dos concelhos em articulação com os serviços médico-sociais da Previdência e instalados, de preferência, nos hospitais sub-regionais, de acordo com um plano global que está a ser preparado pela Comissão Interministerial de Coordenação, tomando como ponto de partida a divisão do território para efeitos de planeamento.

2. Tendo, pois, em atenção a circunstância de estar já em fase adiantada a preparação do plano global acima referido e de, por outro lado, como consequência de diligências anteriores, estarem em vias de instalação cinquenta e cinco centros, durante o corrente ano de 1971, importa desde já prever a sua estrutura jurídica e estabelecer as condições do seu funcionamento, sem perder de vista que na fase inicial os respectivos serviços carecem de unidade de orientação por parte da comissão instaladora, criada por portaria de 12 de Agosto de 1970.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os centros de saúde previstos no artigo 88.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, serão criados em cada concelho do continente por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, podendo aplicar-se-lhes o regime estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.

Art. 2.º - 1. Os centros de saúde são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, dependentes da Direcção-Geral de Saúde, competindo a sua direcção à autoridade sanitária da respectiva área.

2. Os centros de saúde dos concelhos das sedes dos distritos, que se denominarão centros de saúde distritais, são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

3. Os outros centros de saúde dos concelhos de cada um dos distritos, que se denominarão centros de saúde concelhios, dependem, administrativa e financeiramente, do respectivo centro de saúde distrital, sem prejuízo da competência que venha a ser delegada na autoridade que os dirige.

Art. 3.º - 1. Os centros de saúde respondem pela integração e coordenação das actividades de saúde e assistência dependentes do Ministério da Saúde e Assistência e ainda pela prestação de cuidados médicos que pela sua natureza não caibam no âmbito dos serviços especializados dependentes do mesmo Ministério, assegurando a cobertura médico-sanitária global da população da área que lhes corresponde.

2. A Direcção-Geral de Saúde ou os centros de saúde distritais poderão acordar com a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, com as Misericórdias e com quaisquer outras entidades com atribuições em matéria de saúde e assistência os termos em que terá lugar a coordenação dos respectivos serviços com os que ficam na dependência dos centros de saúde.

3. Ficam desde já autorizadas as alienações que, para efeitos do disposto no número anterior, hajam de realizar-se.

Art. 4.º O pessoal dos centros de saúde a admitir durante o período de instalação deverá obedecer aos requisitos indispensáveis ao exercício das respectivas funções e virá a constar de um quadro único comum a todos os centros de saúde.

Art. 5.º Enquanto não forem criados os centros de saúde distritais, compete à comissão instaladora, constituída pela portaria de 22 de Julho de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Agosto de 1970, a instalação e gerência dos centros de saúde das sedes dos concelhos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano -

Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/03/24/plain-238352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-05 - Portaria 239/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro de Saúde de Vila Verde.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-05 - Portaria 240/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro de Saúde de Fafe.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-06 - Portaria 242/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro de Saúde das Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-06 - Portaria 241/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria o Centro de Saúde de Guimarães, com os centros anexos de Vizela, Pevidem e Caldas das Taipas.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-03 - Portaria 409/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria centros de saúde em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-11 - Portaria 422/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria vários centros de saúde distritais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-31 - Portaria 472/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Determina que a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical organize cursos intensivos de Saúde Pública com a duração máxima de doze semanas.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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