de 24 de Março
1. No programa sectorial da saúde pública do III Plano de Fomento prevê-se a instalação progressiva de centros de saúde, acrescentando-se que o centro de saúde «constituirá elemento de base para a protecção e fomento da saúde nas comunidades rurais». Efectivamente, com vista à concretização desse objectivo, está em curso o estabelecimento de uma rede de centros de saúde localizados nas sedes dos concelhos em articulação com os serviços médico-sociais da Previdência e instalados, de preferência, nos hospitais sub-regionais, de acordo com um plano global que está a ser preparado pela Comissão Interministerial de Coordenação, tomando como ponto de partida a divisão do território para efeitos de planeamento.2. Tendo, pois, em atenção a circunstância de estar já em fase adiantada a preparação do plano global acima referido e de, por outro lado, como consequência de diligências anteriores, estarem em vias de instalação cinquenta e cinco centros, durante o corrente ano de 1971, importa desde já prever a sua estrutura jurídica e estabelecer as condições do seu funcionamento, sem perder de vista que na fase inicial os respectivos serviços carecem de unidade de orientação por parte da comissão instaladora, criada por portaria de 12 de Agosto de 1970.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os centros de saúde previstos no artigo 88.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945, serão criados em cada concelho do continente por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, podendo aplicar-se-lhes o regime estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942.
Art. 2.º - 1. Os centros de saúde são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, dependentes da Direcção-Geral de Saúde, competindo a sua direcção à autoridade sanitária da respectiva área.
2. Os centros de saúde dos concelhos das sedes dos distritos, que se denominarão centros de saúde distritais, são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
3. Os outros centros de saúde dos concelhos de cada um dos distritos, que se denominarão centros de saúde concelhios, dependem, administrativa e financeiramente, do respectivo centro de saúde distrital, sem prejuízo da competência que venha a ser delegada na autoridade que os dirige.
Art. 3.º - 1. Os centros de saúde respondem pela integração e coordenação das actividades de saúde e assistência dependentes do Ministério da Saúde e Assistência e ainda pela prestação de cuidados médicos que pela sua natureza não caibam no âmbito dos serviços especializados dependentes do mesmo Ministério, assegurando a cobertura médico-sanitária global da população da área que lhes corresponde.
2. A Direcção-Geral de Saúde ou os centros de saúde distritais poderão acordar com a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, com as Misericórdias e com quaisquer outras entidades com atribuições em matéria de saúde e assistência os termos em que terá lugar a coordenação dos respectivos serviços com os que ficam na dependência dos centros de saúde.
3. Ficam desde já autorizadas as alienações que, para efeitos do disposto no número anterior, hajam de realizar-se.
Art. 4.º O pessoal dos centros de saúde a admitir durante o período de instalação deverá obedecer aos requisitos indispensáveis ao exercício das respectivas funções e virá a constar de um quadro único comum a todos os centros de saúde.
Art. 5.º Enquanto não forem criados os centros de saúde distritais, compete à comissão instaladora, constituída pela portaria de 22 de Julho de 1970, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 12 de Agosto de 1970, a instalação e gerência dos centros de saúde das sedes dos concelhos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano -
Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Março de 1971.Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.