de 3 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 102/71, de 24 de Março:1.º Criar os centros de saúde a seguir indicados, que exercerão a sua actividade na área do respectivo concelho:
Aguiar da Beira.
Alfândega da Fé.
Alijó.
Almeirim.
Amares.
Baião.
Barcelos.
Cadaval.
Cantanhede.
Carrazeda de Ansiães.
Espinho.
Esposende.
Freixo de Espada à Cinta.
Gavião.
Macedo de Cavaleiros.
Mafra.
Mesão Frio.
Miranda do Douro.
Mirandela.
Mogadouro.
Moncorvo.
Murtosa.
Oliveira de Frades.
Pampilhosa da Serra.
Penacova.
Penalva do Castelo.
Penedono.
Penela.
Ponte da Barca.
Portimão.
Redondo.
Régua.
Sátão.
S. Pedro do Sul.
Sernancelhe.
Serpa.
Sesimbra.
Sousel.
Tábua.
Tabuaço.
Tarouca.
Tondela.
Valença.
Valpaços.
Vieira do Minho.
Vila do Bispo.
Vila da Feira.
Vila Nova de Cerveira.
Vila Nova de Gaia.
Vimioso.
Vinhais.
2.º Que aos referidos centros de saúde seja aplicado o regime estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, competindo a sua administração à comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 102/71, enquanto não forem fixados os quadros privativos de pessoal, no âmbito do quadro único previsto no artigo 4.º do mesmo diploma legal.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.