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Decreto-lei 46051, de 28 de Novembro

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Sumário

Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 46051

O Decreto 22144, de 20 de Janeiro de 1933, permite que o pessoal médico e de enfermagem dos Hospitais Civis de Lisboa, exonerado a seu pedido, possa ser reintegrado nas anteriores categorias, observando-se as condições que ali são fixadas.

Considera-se do maior interesse e conveniência tornar extensivas idênticas disposições a todos os estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência e às diversas categorias de pessoal técnico neles empregado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como os técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência poderão, nos termos deste diploma, requerer a reintegração na categoria que tinham quando lhes foi concedida a exoneração.

§ único. O tempo de serviço efectivo prestado anteriormente à reintegração será contado para todos os efeitos legais.

Art. 2.º A reintegração poderá ser autorizada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1.ª Haver vaga na categoria respectiva;

2.ª Ter decorrido, pelo menos, um ano sobre a saída do serviço;

3.ª Não haver pessoal concursado para a respectiva categoria, nem aguardando provimento, ao abrigo da parte final do § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478;

4.ª Haver o requerente demonstrado, após a prestação de provas, que tem actualizados os conhecimentos necessários ao exercício das funções, sempre que o Ministro da Saúde e Assistência o julgar necessário;

5.ª Resultar do deferimento conveniência para o serviço;

6.ª Não haver no cadastro do requerente pena superior à de multa;

7.ª Manter o requerente a robustez física indispensável ao exercício do cargo, comprovada nos termos da legislação em vigor;

8.ª Não ter o requerente idade superior a 55 anos na data do deferimento da pretensão.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto 22144, de 20 de Janeiro de 1933.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/28/plain-238176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-18 - Decreto 19478 - Presidência do Ministério

    Estabelece as condições reguladoras da comparência dos funcionários e das suas faltas ao serviço.

  • Tem documento Em vigor 1933-01-20 - Decreto 22144 - Ministério do Interior - Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa

    Permite aos facultativos e empregados do serviço de enfermagem dos Hospitais Civis de Lisboa, que tenham sido exonerados a seu pedido, a reintegração, quando não tenham sido castigados disciplinarmente ou pedido a exoneração para se eximirem a qualquer processo disciplinar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-12 - Decreto-Lei 199/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Determina que às categorias de pessoal mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46051, de 28 de Novembro de 1964, sejam acrescentadas as de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-14 - Decreto-Lei 19/72 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Faculta a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações ao pessoal que foi reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Decreto-Lei 7/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Revoga disposições dos Decretos-Leis nºs 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de 27 de Abril de 1968, referentes ao limite de idade de admissão na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - DECRETO LEI 5/77 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Revoga disposições dos Decretos-Leis nºs 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de 27 de Abril de 1968, referentes ao limite de idade de admissão na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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