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Decreto-lei 199/71, de 12 de Maio

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Sumário

Determina que às categorias de pessoal mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46051, de 28 de Novembro de 1964, sejam acrescentadas as de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/71

de 12 de Maio

Havendo conveniência em facultar ao pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares o regime de reintegração previsto no Decreto-Lei n.º

46051, de 28 de Novembro de 1964;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Às categorias de pessoal mencionadas no artigo 1.º do Decreto-Lei 46051, de 28 de Nevembro de 1964, são acrescentadas as de pessoal técnico auxiliar e de pessoal auxiliar dos serviços farmacêuticos hospitalares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/12/plain-245403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-28 - Decreto-Lei 46051 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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