Decreto Lei 5/77, de 5 de Janeiro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 3, de 05.01.1977, Pág. 20
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Data:
1977-01-05
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Secções desta página::
Revoga disposições dos Decretos-Leis nºs 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de 27 de Abril de 1968, referentes ao limite de idade de admissão na administração pública.
Decreto-Lei 7/77
de 5 de Janeiro
A revogação do artigo 4.º do
Decreto 16563, de 5 de Março de 1929, que estabelecia o limite máximo de idade para ingresso na função pública aos 35 anos, aprovada pelo
Decreto-Lei 232/76, de 2 de Abril, veio tornar obsoletas e discriminatórias as excepções a esse limite consignadas em diversas disposições especiais constantes de legislação do Ministério dos Assuntos Sociais.
Pretende-se, pois, revogar essas disposições excepcionais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais:
a) Artigo 2.º, 8.ª, do Decreto-Lei 46051, de 28 de Novembro de 1964;
b) Artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 47827, de 1 de Agosto de 1967;
c) Artigo 49.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-238325.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238325.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1929-03-05 -
Decreto
16563 -
Presidência do Ministério
FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.
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1964-11-28 -
Decreto-Lei
46051 -
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.
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1967-08-01 -
Decreto-Lei
47827 -
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fixa o limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar e oficinal, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
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1968-04-27 -
Decreto-Lei
48357 -
Ministério da Saúde e Assistência
Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.
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1976-04-02 -
Decreto-Lei
232/76 -
Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Pública
Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função pública).
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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