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Decreto Lei 5/77, de 5 de Janeiro

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Sumário

Revoga disposições dos Decretos-Leis nºs 46051, de 28 de Novembro de 1964, 47827, de 1 de Agosto de 1967, e 48357, de 27 de Abril de 1968, referentes ao limite de idade de admissão na administração pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/77

de 5 de Janeiro

A revogação do artigo 4.º do Decreto 16563, de 5 de Março de 1929, que estabelecia o limite máximo de idade para ingresso na função pública aos 35 anos, aprovada pelo Decreto-Lei 232/76, de 2 de Abril, veio tornar obsoletas e discriminatórias as excepções a esse limite consignadas em diversas disposições especiais constantes de legislação do Ministério dos Assuntos Sociais.

Pretende-se, pois, revogar essas disposições excepcionais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Artigo 2.º, 8.ª, do Decreto-Lei 46051, de 28 de Novembro de 1964;

b) Artigo 1.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 47827, de 1 de Agosto de 1967;

c) Artigo 49.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/05/plain-238325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-05 - Decreto 16563 - Presidência do Ministério

    FIXA O LIMITE DE IDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS CIVIS DOS MINISTÉRIOS E SERVIÇOS DEPENDENTES E DOS CORPOS E CORPORAÇÕES ADMINISTRATIVAS ABANDONAREM OS SEUS CARGOS, E BEM ASSIM PARA QUALQUER CIDADÃO PODER SER NOMEADO PARA LUGAR DE ACESSO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, CORPORAÇÕES E CORPOS ADMINISTRATIVOS DE CATEGORIA OU VENCIMENTOS INFERIORES AOS DE CHEFE DE REPARTIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-28 - Decreto-Lei 46051 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-01 - Decreto-Lei 47827 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Fixa o limite máximo de idade para admissão de pessoal médico, de enfermagem e técnico auxiliar e oficinal, mesmo em lugares de acesso, nos serviços pertencentes ou dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-02 - Decreto-Lei 232/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - DECLARAÇÃO DD7896 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a numeração dos diplomas publicados entre 4 e 7 de Janeiro de 1977

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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