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Decreto-lei 19/72, de 14 de Janeiro

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Sumário

Faculta a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações ao pessoal que foi reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 19/72

de 14 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao pessoal reintegrado nos quadros dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nos termos do Decreto-Lei 46051, de 28 de Novembro de 1964, que haja sido subscritor da Caixa Geral de Aposentações, será facultada a reinscrição desde que possa vir a contar o mínimo de quinze anos de serviço até à data em que atingir o limite de idade fixado para o exercício do respectivo cargo, considerando-se para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado com desconto de quotas para a referida Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/14/plain-240391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-28 - Decreto-Lei 46051 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula as condições em que pode ser autorizada a reintegração de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, parteiras, assistentes e auxiliares sociais, bem como de técnicos dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica que, a seu pedido, tenham sido exonerados dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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