de 27 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 66/2008, de 9
de Abril, que «regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o
continente e a Região Autónoma da Madeira».
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei 66/2008, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.2 - Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.»
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.