de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Florestal Nacional.Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais, bem como as respectivas atribuições.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas da Autoridade Florestal Nacional
1 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) Direcção Regional de Florestas do Norte;
b) Direcção Regional de Florestas do Centro;
c) Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Direcção Regional de Florestas do Alentejo;
e) Direcção Regional de Florestas do Algarve.
2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas centrais:
a) Direcção de Unidade das Fileiras Florestais;
b) Direcção de Unidade de Gestão Florestal;
c) Direcção de Unidade de Defesa da Floresta;
d) Direcção de Unidade de Recursos e Produtos da Floresta;
e) Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais
Artigo 2.º
Direcções Regionais de Florestas
Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente designadas por DRF, compete no seu espaço territorial:a) Assegurar, na respectiva área de intervenção, a missão, atribuições e actividades da Autoridade Florestal Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão Florestal;
b) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios;
c) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o funcionamento das equipas de sapadores florestais;
d) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o cumprimento da legislação relativa à protecção de arvoredo;
e) Assegurar a participação da AFN na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
f) Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;
g) Aprovar, de acordo com orientações do presidente da AFN, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais;
h) Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e alteração de zonas de caça;
i) Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre processos de contra-ordenação;
j) Operacionalizar programas nacionais e comunitários no âmbito das políticas e investimentos na floresta portuguesa.
Direcção de Unidade das Fileiras Florestais
À Direcção de Unidade das Fileiras Florestais, abreviadamente designada por DUFIF, compete:
a) Promover o desenvolvimento das fileiras florestais;
b) Incentivar e acompanhar os projectos de investimento de interesse relevante no âmbito das fileiras florestais e indústrias associadas;
c) Acompanhar o processo de análise e garantir a boa aplicação dos recursos no âmbito dos quadros comunitários, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal;
d) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector em particular do Fundo Florestal Permanente;
e) Promover e acompanhar o interprofissionalismo no sector florestal;
f) Promover o aproveitamento de biomassa florestal para energia, acompanhar iniciativas na área das energias renováveis e as iniciativas no âmbito dos mercados de carbono;
g) Promover, apoiar e acompanhar projectos e iniciativas de I&D relevantes para as fileiras florestais.
Artigo 4.º
Direcção de Unidade de Gestão Florestal
À Direcção de Unidade de Gestão Florestal, abreviadamente designada por DUGEF, compete:
a) Assegurar a concretização dos programas e planos, designadamente a Estratégia Nacional para as Florestas e os planos regionais de ordenamento florestal;
b) Definir normas para a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;
c) Promover a execução, monitorização e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal;
d) Promover a aplicação do regime florestal e definir as normas orientadoras dos planos de gestão;
e) Coordenar e gerir o Inventário Florestal Nacional e o Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF) e assegurar a produção de cartografia temática;
f) Assegurar a uniformização processual e garantir a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;
g) Promover, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão das matas públicas;
h) Promover a constituição, e garantir a aprovação e funcionamento das zonas de intervenção florestal;
i) Definir, em colaboração com a DUFIF e com as DRF, as orientações necessárias à gestão sustentável e certificação florestal;
j) Cooperar com outras entidades no âmbito da realização dos cadastros, reestruturação fundiária e no âmbito dos estudos de impacte ambiental;
l) Apoiar a participação nos instrumentos de política de desenvolvimento sustentável, de alterações climáticas e de combate à desertificação;
m) Promover estudos e programas, bem como determinar planos de acção, destinados à conservação dos solos e de combate à erosão e desertificação;
n) Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho.
Artigo 5.º
Direcção de Unidade de Defesa da Floresta
À Direcção de Unidade de Defesa da Floresta, abreviadamente designada de DUDEF, compete:
a) Promover estudos e programas de identificação de agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais;
b) Determinar e conceber planos e acções de prospecção de agentes bióticos prejudiciais e definir medidas de controlo e erradicação;
c) Promover o controlo e a certificação da qualidade dos materiais de reprodução florestais;
d) Coordenar e executar acções de combate a pragas e doenças instaladas;
e) Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes;
f) Assegurar a participação da AFN e dos agentes contratualizados nas estruturas de protecção civil;
g) Definir e coordenar a aplicação do Programa Nacional de Sapadores Florestais;
h) Promover a gestão de combustíveis, o recurso ao uso de fogo controlado, e a normalização técnica no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, e sua integração nos planos regionais de ordenamento florestal;
i) Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de informação, designadamente o Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), e a sua integração no SNIRF;
j) Dinamizar a elaboração, aprovação e aplicação dos planos municipais de defesa da floresta e acompanhar o desempenho dos gabinetes técnicos florestais;
l) Determinar os índices de risco estrutural e conjuntural de incêndio;
Artigo 6.º
Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres
À Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres, abreviadamente designada por DURPROS, compete:
a) Gerir, centralizadamente, o património edificado florestal não adstrito aos serviços da AFN;
b) Promover as medidas de desenvolvimento dos planos e acções relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, da apicultura, da silvo-pastorícia, e outros produtos silvestres, nomeadamente, os cogumelos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais, frutos secos e frutos silvestres;
c) Analisar os processos e propor a criação, renovação e extinção das zonas de caça;
d) Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, promover os actos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das actividades;
e) Acompanhar os protocolos de delegação de competências e de gestão concretizados entre a AFN e das federações e confederações de caçadores e pescadores;
f) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da actividade apícola;
g) Determinar e avaliar medidas mitigadoras de impactes nas massas hídricas e determinar a elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas;
h) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração dos recursos micológicos silvestres;
i) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração de outros recursos silvestres, nomeadamente as plantas aromáticas, condimentares e medicinais, os frutos secos e os frutos silvestres;
j) Assegurar a recolha, a análise e a integração de dados relativos à caça, à pesca em águas interiores, à apicultura e a outros recursos silvestres no SNIRF;
l) Assegurar a elaboração de planos de gestão de recursos e de estudos de carácter técnico-científico.
Artigo 7.º
Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e
Informacionais
À Direcção de Unidade de Recursos Informacionais, Financeiros e Administrativos, abreviadamente designada por DURAFI, compete:a) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos de actividades e relatórios de gestão da AFN;
b) Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos;
c) Gerir centralizadamente os serviços e os técnicos que prestam suporte jurídico e assegurar a prestação de apoio jurídico à estrutura central, às direcções regionais e às unidades de gestão;
d) Conceber e coordenar planos e acções de formação profissional;
e) Promover a recolha e tratamento da informação necessária à gestão;
f) Assegurar a gestão e avaliação dos recursos humanos;
g) Garantir o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
h) Assegurar a gestão do património edificado florestal e do património edificado não florestal adstritos à actividade da AFN;
i) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços;
j) Assegurar o desenvolvimento de redes de informação e garantir o seu funcionamento e operacionalização;
l) Assegurar a gestão dos orçamentos, dos investimentos e dos projectos apoiados por fundos nacionais e comunitários.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 219-E/2007, de 28 de Fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública, em 19 de Agosto de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.