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Portaria 958/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

Texto do documento

Portaria 958/2008

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Florestal Nacional.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais, bem como as respectivas atribuições.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Unidades orgânicas da Autoridade Florestal Nacional

1 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:

a) Direcção Regional de Florestas do Norte;

b) Direcção Regional de Florestas do Centro;

c) Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo;

d) Direcção Regional de Florestas do Alentejo;

e) Direcção Regional de Florestas do Algarve.

2 - Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas centrais:

a) Direcção de Unidade das Fileiras Florestais;

b) Direcção de Unidade de Gestão Florestal;

c) Direcção de Unidade de Defesa da Floresta;

d) Direcção de Unidade de Recursos e Produtos da Floresta;

e) Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais

Artigo 2.º

Direcções Regionais de Florestas

Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente designadas por DRF, compete no seu espaço territorial:

a) Assegurar, na respectiva área de intervenção, a missão, atribuições e actividades da Autoridade Florestal Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão Florestal;

b) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios;

c) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o funcionamento das equipas de sapadores florestais;

d) Coordenar, em articulação com a Direcção de Unidade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o cumprimento da legislação relativa à protecção de arvoredo;

e) Assegurar a participação da AFN na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

f) Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;

g) Aprovar, de acordo com orientações do presidente da AFN, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais;

h) Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e alteração de zonas de caça;

i) Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre processos de contra-ordenação;

j) Operacionalizar programas nacionais e comunitários no âmbito das políticas e investimentos na floresta portuguesa.

Artigo 3.º

Direcção de Unidade das Fileiras Florestais

À Direcção de Unidade das Fileiras Florestais, abreviadamente designada por DUFIF, compete:

a) Promover o desenvolvimento das fileiras florestais;

b) Incentivar e acompanhar os projectos de investimento de interesse relevante no âmbito das fileiras florestais e indústrias associadas;

c) Acompanhar o processo de análise e garantir a boa aplicação dos recursos no âmbito dos quadros comunitários, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal;

d) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector em particular do Fundo Florestal Permanente;

e) Promover e acompanhar o interprofissionalismo no sector florestal;

f) Promover o aproveitamento de biomassa florestal para energia, acompanhar iniciativas na área das energias renováveis e as iniciativas no âmbito dos mercados de carbono;

g) Promover, apoiar e acompanhar projectos e iniciativas de I&D relevantes para as fileiras florestais.

Artigo 4.º

Direcção de Unidade de Gestão Florestal

À Direcção de Unidade de Gestão Florestal, abreviadamente designada por DUGEF, compete:

a) Assegurar a concretização dos programas e planos, designadamente a Estratégia Nacional para as Florestas e os planos regionais de ordenamento florestal;

b) Definir normas para a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

c) Promover a execução, monitorização e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal;

d) Promover a aplicação do regime florestal e definir as normas orientadoras dos planos de gestão;

e) Coordenar e gerir o Inventário Florestal Nacional e o Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF) e assegurar a produção de cartografia temática;

f) Assegurar a uniformização processual e garantir a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção;

g) Promover, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão das matas públicas;

h) Promover a constituição, e garantir a aprovação e funcionamento das zonas de intervenção florestal;

i) Definir, em colaboração com a DUFIF e com as DRF, as orientações necessárias à gestão sustentável e certificação florestal;

j) Cooperar com outras entidades no âmbito da realização dos cadastros, reestruturação fundiária e no âmbito dos estudos de impacte ambiental;

l) Apoiar a participação nos instrumentos de política de desenvolvimento sustentável, de alterações climáticas e de combate à desertificação;

m) Promover estudos e programas, bem como determinar planos de acção, destinados à conservação dos solos e de combate à erosão e desertificação;

n) Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho.

Artigo 5.º

Direcção de Unidade de Defesa da Floresta

À Direcção de Unidade de Defesa da Floresta, abreviadamente designada de DUDEF, compete:

a) Promover estudos e programas de identificação de agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais;

b) Determinar e conceber planos e acções de prospecção de agentes bióticos prejudiciais e definir medidas de controlo e erradicação;

c) Promover o controlo e a certificação da qualidade dos materiais de reprodução florestais;

d) Coordenar e executar acções de combate a pragas e doenças instaladas;

e) Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes;

f) Assegurar a participação da AFN e dos agentes contratualizados nas estruturas de protecção civil;

g) Definir e coordenar a aplicação do Programa Nacional de Sapadores Florestais;

h) Promover a gestão de combustíveis, o recurso ao uso de fogo controlado, e a normalização técnica no âmbito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, e sua integração nos planos regionais de ordenamento florestal;

i) Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de informação, designadamente o Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF), e a sua integração no SNIRF;

j) Dinamizar a elaboração, aprovação e aplicação dos planos municipais de defesa da floresta e acompanhar o desempenho dos gabinetes técnicos florestais;

l) Determinar os índices de risco estrutural e conjuntural de incêndio;

Artigo 6.º

Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres

À Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres, abreviadamente designada por DURPROS, compete:

a) Gerir, centralizadamente, o património edificado florestal não adstrito aos serviços da AFN;

b) Promover as medidas de desenvolvimento dos planos e acções relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, da apicultura, da silvo-pastorícia, e outros produtos silvestres, nomeadamente, os cogumelos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais, frutos secos e frutos silvestres;

c) Analisar os processos e propor a criação, renovação e extinção das zonas de caça;

d) Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, promover os actos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das actividades;

e) Acompanhar os protocolos de delegação de competências e de gestão concretizados entre a AFN e das federações e confederações de caçadores e pescadores;

f) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da actividade apícola;

g) Determinar e avaliar medidas mitigadoras de impactes nas massas hídricas e determinar a elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas;

h) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração dos recursos micológicos silvestres;

i) Assegurar, em articulação com os serviços competentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração de outros recursos silvestres, nomeadamente as plantas aromáticas, condimentares e medicinais, os frutos secos e os frutos silvestres;

j) Assegurar a recolha, a análise e a integração de dados relativos à caça, à pesca em águas interiores, à apicultura e a outros recursos silvestres no SNIRF;

l) Assegurar a elaboração de planos de gestão de recursos e de estudos de carácter técnico-científico.

Artigo 7.º

Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e

Informacionais

À Direcção de Unidade de Recursos Informacionais, Financeiros e Administrativos, abreviadamente designada por DURAFI, compete:

a) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos de actividades e relatórios de gestão da AFN;

b) Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos;

c) Gerir centralizadamente os serviços e os técnicos que prestam suporte jurídico e assegurar a prestação de apoio jurídico à estrutura central, às direcções regionais e às unidades de gestão;

d) Conceber e coordenar planos e acções de formação profissional;

e) Promover a recolha e tratamento da informação necessária à gestão;

f) Assegurar a gestão e avaliação dos recursos humanos;

g) Garantir o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h) Assegurar a gestão do património edificado florestal e do património edificado não florestal adstritos à actividade da AFN;

i) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços;

j) Assegurar o desenvolvimento de redes de informação e garantir o seu funcionamento e operacionalização;

l) Assegurar a gestão dos orçamentos, dos investimentos e dos projectos apoiados por fundos nacionais e comunitários.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 219-E/2007, de 28 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública, em 19 de Agosto de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-238001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-28 - Portaria 219-E/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 159/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-23 - Portaria 173/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 958/2008, de 26 de Agosto, que determina a estrutura das direcções regionais e a estrutura nuclear dos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Portaria 353/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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