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Decreto Legislativo Regional 40/2008/A, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 40/2008/A

Regimes económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de

resíduos na Região Autónoma dos Açores

Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, a Constituição da República Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

No mesmo sentido, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais.

O Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e que transpôs as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 19.º que o regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legislativo regional. Como critério programático são evidenciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regional princípios enquadradores do regime económico-financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando uma compensação tendencial dos custos sociais e ambientais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor de resíduos e a comunidade em que se insere.

O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PEGRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesses na matéria, criou um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional. Com especial relevância, evidenciam-se no âmbito das áreas temáticas «A5. Regime económico-financeiro» e «A6. Quadro legal» do PEGRA os programas «A5.P2.

Garantia da sustentabilidade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» e «A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de acções previstas.

Assim, através do regime económico-financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem-se como elementos centrais novos instrumentos tributários consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na ECOCERV e nas taxas de regulação.

Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do princípio da abordagem combinada para a gestão de resíduos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende-se fomentar uma gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio da hierarquia da gestão de resíduos.

Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, assume particular relevância o facto de o seu valor, respeitando a necessária proporcionalidade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo à prática de certos actos ou operações concretas, no caso, a utilização de embalagens não reutilizáveis.

A título exemplificativo, estima-se que cerca de 50 a 60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente introduzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento.

Tal realidade deriva também da situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo Decreto Legislativo Regional 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Pelo presente diploma são também aprovadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço, de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios financeiros necessários ao cumprimento das atribuições que lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação - o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados.

No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma procede-se à constituição do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, cujos objectivos consistem em contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial.

Para além dos instrumentos tributários, o regime económico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para o efeito é criada a Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as atribuições em matéria de ambiente, integrando elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como fim último propor o modelo jurídico, económico e operacional e o figurino institucional do Mercado Regional de Resíduos.

Por último, procede-se à aprovação do regime contra-ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, em consonância com o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Operações de gestão de resíduos» as constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto;

b) «Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutilização» os constantes do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as respectivas alterações;

c) «Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes do Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante CIEC, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Taxas

SECÇÃO I

Taxa de gestão regional de resíduos

Artigo 3.º

Sujeição

Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento.

Artigo 4.º

Incidência e valores

1 - A taxa de gestão regional de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no artigo anterior.

2 - A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos seguintes valores:

a) (euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração e co-incineração;

b) (euro) 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados em aterro;

c) (euro) 1,50 por tonelada de resíduos industriais não perigosos depositados em aterro;

d) (euro) 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através destes sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização;

e) (euro) 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados em aterro.

3 - O valor das taxas previstas nas alíneas do número anterior é agravado em (euro) 0,50 por tonelada quando estejam em causa resíduos perigosos.

4 - Os montantes resultantes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, doravante designado por Fundo.

Artigo 5.º

Liquidação e pagamento

1 - A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada pela direcção regional com competências em matéria de ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, doravante designado por SRIR.

2 - A direcção regional com competências em matéria de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a direcção regional com competências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação.

4 - O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.

SECÇÃO II

ECOCERV

Artigo 6.º

Âmbito

Os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes.

Artigo 7.º

Incidência e valores

A ECOCERV é fixada nos seguintes valores:

a) (euro) 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l;

b) (euro) 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l.

Artigo 8.º

Exigibilidade, liquidação e pagamento

1 - A ECOCERV é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA.

2 - A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das necessárias adaptações.

3 - O apuramento, a liquidação e o controlo do pagamento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumprimento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA.

4 - Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOCERV.

SECÇÃO III

Taxas de regulação

Artigo 9.º

Sujeição e valores

1 - Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da actividade de gestão de resíduos são devidas por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação:

a) (euro) 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos;

b) (euro) 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos geridos.

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento.

3 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias.

Artigo 10.º

Liquidação e pagamento

1 - A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano.

2 - A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando-se o previsto no artigo 5.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

3 - Os montantes gerados pela cobrança das taxas de regulação previstas e disciplinadas no presente diploma constituem receita própria e exclusiva da ERSERA.

SECÇÃO IV

Disposição comuns

Artigo 11.º

Actualizações

Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária.

2 - Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal.

3 - O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitida;

c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

4 - A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 13.º

Repercussão pelos sujeitos passivos

1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes.

2 - Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada.

3 - Os sujeitos passivos que procedam à repercussão das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito.

CAPÍTULO III

Fundo Regional para o Ambiente dos Açores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Natureza

O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.

Artigo 15.º

Objectivos

1 - O Fundo tem como objectivos contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial.

2 - Na prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, nomeadamente, através das seguintes linhas de acção:

a) Em matéria de ambiente:

i) Promover ou apoiar projectos de interesse para a Região com incidência ambiental;

ii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de informação, sensibilização, educação e formação ambientais;

iii) Prevenir e reparar os danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente;

b) Especificamente, em matéria de resíduos:

i) Promover ou apoiar projectos que procedam à aplicação de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de operação, aumentar a eficácia e a eficiência da gestão ou a melhoria dos serviços prestados;

ii) Divulgar, incentivar e premiar a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos;

iii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de informação, registo, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos;

iv) Promover ou apoiar projectos que incentivem o consumo de produtos eco-eficientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, nomeadamente as que contenham cerveja;

v) Prevenir e reparar danos resultantes das operações de gestão de resíduos lesivas para o ambiente ou para a saúde pública, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil, sem prejuízo do direito de regresso que no caso haja lugar;

vi) Reparar passivos ambientais relacionados com resíduos.

Artigo 16.º

Receitas

1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:

a) As dotações que para ele sejam canalizadas anualmente por meio do Orçamento da Região;

b) O produto das taxas e demais contribuições que lhe sejam afectos, nomeadamente as receitas provenientes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV nos termos definidos no presente diploma;

c) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei;

d) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

e) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do diploma de execução orçamental em vigor.

3 - Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 17.º

Gestão

1 - O Fundo funciona junto do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, sendo a respectiva representação e coordenação da gestão da competência do respectivo membro do Governo Regional, doravante designado de coordenador.

2 - A gestão do fundo é assegurada, na vertente técnica, através da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA, e na vertente financeira, através da direcção regional com competências em matéria de tesouro.

3 - Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete à direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA desenvolver as actividades necessárias à prossecução das suas linhas de acção.

4 - Na vertente financeira da gestão do Fundo, compete à direcção regional com competências em matéria de tesouro proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pelo coordenador do Fundo.

5 - Por despacho do coordenador, poderá ser delegada a coordenação da gestão do Fundo, bem como a nomeação e integração, na vertente técnica da gestão, de outras entidades representativas das áreas presentes nas linhas de acção e financiadoras do Fundo.

Artigo 18.º

Aprovação e formalização dos actos de gestão

1 - As actividades necessárias à prossecução das linhas de acção do Fundo, incluindo as propostas de investimento inerentes, são submetidas para aprovação do coordenador mediante proposta conjunta da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA.

2 - Os actos de gestão do Fundo a que se refere o número anterior e que envolvam investimento superior a (euro) 1 000 000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelo Presidente do Governo Regional.

3 - O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam prosseguir os seus objectivos.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Fundo:

a) O financiamento das actividades necessárias à prossecução das suas linhas de acção;

b) As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa que em virtude da natureza dos projectos a financiar se revelem por necessárias;

c) Uma comissão anual de gestão de 3 % do valor nominal do património do Fundo destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento a repartir de igual modo pela Região e pela ERSERA.

2 - A comissão anual de gestão, referida na alínea c) do número anterior, é calculada sobre o valor nominal do património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser disponibilizada até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 20.º

Fiscalização

A direcção regional com competências em matéria de tesouro submete, anualmente, ao coordenador um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo.

Artigo 21.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos revertem integralmente para a Região.

CAPÍTULO IV

Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos (CIMRR)

Artigo 22.º

Composição e funcionamento

1 - A Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designada por CIMRR, constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, presidida pelo respectivo membro do Governo Regional.

2 - A CIMRR integra um representante, de reconhecido mérito técnico, de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção regional com competências em matéria de ambiente;

b) Direcção regional com competências em matéria de tesouro;

c) ERSERA;

d) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

e) Universidade dos Açores;

f) Outras entidades que venham a ser designadas por despacho do presidente da CIMRR.

3 - A participação na CIMRR não é remunerada.

4 - Por decisão do presidente da CIMRR, poderá ser solicitada a colaboração de representantes de outras entidades, sempre que tal seja necessário, bem como ser solicitada a colaboração de consultores especializados.

5 - Podem ser constituídos, no âmbito da CIMRR, grupos de trabalho específicos e comissões de acompanhamento.

6 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente é aprovado o regulamento interno da CIMRR, através do qual são fixadas as demais regras de funcionamento e composição.

Artigo 23.º

Competências

1 - Como tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designado por «Mercado», compete à CIMRR, nomeadamente:

a) Consultar entidades públicas e privadas representativas dos interesses relativos à intervenção no Mercado, nomeadamente associações, entidades gestoras e demais operadores de gestão de resíduos;

b) Consultar possíveis parceiros institucionais do sector público;

c) Consultar entidades responsáveis pela concepção, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos, incluindo de outros países;

d) Propor o modelo económico e operacional e o figurino institucional do Mercado;

e) Elaborar e propor textos normativos necessários à implementação do Mercado, designadamente os referentes aos respectivos regimes de constituição, gestão e funcionamento e regime contra-ordenacional;

f) Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mercado, bem como promover as actividades de divulgação do Mercado junto dos agentes económicos.

2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado é aprovado por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO V

Regime contra-ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na

Região

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a) A não separação na origem, pelo produtor de resíduos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras;

b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto;

c) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor;

d) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo com a legislação aplicável;

e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA.

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 20/2007/A, de 23 de Agosto, caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação prevista na alínea a) do número seguinte;

b) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, dos termos e condições constantes do respectivo título;

c) O incumprimento, pelo operador de gestão de resíduos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada;

d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem a obtenção da respectiva autorização prévia;

e) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade sem a obtenção da respectiva autorização prévia;

f) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com a legislação aplicável;

g) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico.

3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) O abandono ou a descarga de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos;

b) A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo;

c) A realização, sem título ou sem título bastante, de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão;

d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade licenciadora.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 25.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à direcção regional com competências em matéria de ambiente, à ERSERA, à Inspecção Regional do Ambiente, aos municípios e às autoridades policiais.

2 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias, compete à Inspecção Regional do Ambiente.

Artigo 26.º

Apreensão cautelar e sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 27.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações em que o infractor tenha prestado caução no âmbito do licenciamento ou concessão das operações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número.

4 - Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do n.º 2.

Artigo 28.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 40 % para o Fundo Regional do Ambiente dos Açores;

b) 60 % para a Região.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Dever de informação

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a fornecer toda a informação ou documentação solicitada pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e pela ERSERA, bem como a observar os demais procedimentos que venham posteriormente a ser por esta definidos.

2 - A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias.

3 - O departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e a ERSERA promovem as actividades necessárias com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão regional de resíduos.

Artigo 30.º

Alargamento da incidência

1 - Após a realização de estudo de avaliação sucessiva da aplicação da ECOCERV, a ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOCERV a outras embalagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinam ao consumo na Região, desde que precedido de parecer prévio da ERSERA e de estudo de avaliação prévia de impacte que contemple nomeadamente o seguinte:

a) Necessidade e adequação da iniciativa legislativa;

b) Exequibilidade e ponderabilidade social;

c) Custos e benefícios que visa alcançar;

d) Enumeração e indicação dos valores a propor, incluindo a análise quanto à respectiva proporcionalidade, equidade e observância do princípio da equivalência jurídica.

2 - Os estudos de avaliação referidos no número anterior são promovidos pelo departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

Artigo 31.º

Regime transitório

1 - Até à implementação da ERSERA, as respectivas atribuições e competências previstas no presente diploma são transitoriamente prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com as atribuições em matéria de ambiente, revertendo as taxas de regulação ora criadas para a Região, pelo mesmo período.

2 - Até à implementação e início de funcionamento do SRIR, bem como nas situações de indisponibilidade ou falha técnica do referido sistema impossibilitadoras de os utilizadores do SRIR, sujeitos ao pagamento de taxa de gestão regional de resíduos, procederem ao preenchimento dos mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos.

Artigo 32.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente diploma é aprovada no prazo de 120 dias a contar da publicação.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na

Horta, em 19 de Junho de 2008.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Jorge Alberto da Costa Pereira.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/25/plain-237933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-29 - Decreto Legislativo Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas aplicáveis de gestão de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Decreto Legislativo Regional 24/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, relativo aos princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto Legislativo Regional 20/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-24 - Declaração de Rectificação 65/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o regime económico, financeiro e contra-ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA), como uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, e estabelece as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento. Dispõe ainda sobre a gestão financeira e de recursos humanos da ERSARA, assim como sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-29 - Decreto Legislativo Regional 34/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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