de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, aprovou a estrutura orgânica do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril - Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional - alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 44/2008, de 11 de Março, que procedeu à respectiva republicação.Nos termos do referido diploma orgânico do Ministério da Educação foi atribuída ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) a missão de garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global dos resultados obtidos pelo sistema educativo, mais lhe cabendo assegurar o apoio às relações internacionais e a cooperação nos sectores de actuação do ministério.
Considerando a missão do GEPE, tal como definida no mesmo diploma, foram-lhe conferidas atribuições em matéria de planeamento, nomeadamente a elaboração, difusão e o apoio da criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do Ministério da Educação, bem como a coordenação do planeamento da rede escolar.
Para tanto, e considerando a circunstância de a criação do GEPE ter implicado a extinção de dois anteriores serviços do Ministério da Educação em cujas atribuições sucedeu - o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais - o GEPE foi dotado organicamente de uma estrutura de direcção composta por um director-geral, coadjuvado por um director.
Neste pressuposto e ao abrigo do diploma orgânico do Ministério da Educação, o Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, que aprovou a estrutura orgânica do GEPE, veio a ser cometido ao cargo de director o exercício da superintendência sobre um departamento cuja missão seria apoiar a política de relações internacionais na área da educação.
A previsão desta solução atípica justificou-se, a título transitório, em face da problemática suscitada pela extinção e fusão de dois serviços que convergiram no GEPE, deixando, entretanto, de haver motivo para que a mesma subsista.
Nesse sentido, importa proceder ao acolhimento pleno das soluções de organização contidas nos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que procedeu à respectiva republicação.
Acresce que a aprovação pelo Governo de relevantes instrumentos de planeamento ao nível do desenvolvimento das funcionalidades e das competências tecnológicas escolares, como seja o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, e a alocação da respectiva implementação ao GEPE determinaram o alargamento da sua actividade em termos que obrigam ao reforço da sua estrutura orgânica.
Finalmente, esclarecem-se as atribuições do Ministério da Educação em matéria de ensino português no estrangeiro, em particular no que se refere à tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro, prevendo-se ainda de forma expressa nas competências do GEPE a coordenação do exercício dessas atribuições.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a estrutura orgânica do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro
1 - O n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) Assegurar as orientações pedagógicas e a certificação das aprendizagens do ensino português no estrangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre as escolas portuguesas no estrangeiro;
s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).]
Artigo 9.º
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro;
g) Coordenar o exercício das competências e atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.
3 - (Revogado.) 4 - O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro
O anexo i ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.