de 8 de Agosto
Pela Portaria 254-BO/96, de 15 de Julho, foi renovada até 1 de Junho de 2008 a zona de caça associativa de Lagoa (processo 356-DGRF), situada no município de Macedo de Cavaleiros, concessionada à Associação de Caçadores de Lagoa.Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 2 de Junho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Lagoa, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1775 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Lagoa, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 107 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 1882 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na ZPE Rios Sabor e Maçãs (Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro), e sítios da lista nacional PTCON0021 Rios Sabor e Maçãs e PTCON23 Morais (RCM n.º 142/97, de 28 de Agosto), poderá ser interdita sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
(ver documento original)