de 15 de Julho
A Portaria 354/71, de 1 de Julho, prorrogou por mais dois anos o prazo de vedação a pesquisas mineiras da área da província de Angola situada a sul do paralelo 14º 00' do hemisfério sul e a oeste do meridiano 14º 30' este de Greenwich, que havia sido fixado pela Portaria 24221, de 4 de Agosto de 1969, rectificada por declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 22 de Agosto de 1969.O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969, estabelece que o Ministro do Ultramar poderá acrescentar, por portaria, às áreas que são objecto do contrato do Estado com a Companhia Mineira do Lobito, outras áreas situadas dentro da área vedada. O n.º 2 do mesmo artigo dá poderes ao Ministro para fixar o condicionalismo, quanto a prazos, investimentos e outros aspectos, a que deverá obedecer a inclusão das novas áreas no objecto da Companhia.
Nestas circunstâncias, atendendo ao que a Companhia requereu em 18 de Julho de 1969 e, posteriormente, em 21 de Maio de 1970, ouvida a província de Angola e tendo em atenção o grande esforço que a Companhia vem desenvolvendo para melhoria da sua situação económica e financeira, os vastos recursos técnicos em equipamento e pessoal especializado de que já dispõe, o importante incremento que lhe pode advir da atribuição de novas áreas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 4.º do Decreto 49389, de 18 de Novembro de 1969, o seguinte:
1.º É acrescentada à área que é objecto dos contratos celebrados entre o Estado e a Companhia Mineira do Lobito a área definida pelos seguintes limites:
Norte - Pelo paralelo 14º 00' do hemisfério sul, desde a costa do oceano Atlântico até à intersecção com o meridiano 14º 30' este de Greenwich;
Leste - Pelo meridiano 14º 30' este de Greenwich, deste a intersecção com o paralelo 14º 00' sul até à fronteira com o Sudoeste Africano; Sul - Pela fronteira com o Sudoeste Africano, desde a intersecção com o meridiano 14º 30' este de Greenwich até à costa com o oceano Atlântico; Oeste - Pela costa do oceano Atlântico, desde a fronteira com o Sudoeste Africano até à intersecção com o paralelo 14º 00' sul.
2.º A inclusão é feita sem prejuízo de direitos mineiros eventualmente existentes à data desta portaria, mas se tais direitos vierem a caducar, considerar-se-ão as respectivas áreas como integradas na definida no número anterior.
3.º A inclusão no objecto da Companhia, da área referida no n.º 1.º, é feita pelo prazo de três anos, contados a partir da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial da província de Angola, durante os quais deverão ficar concluídas as pesquisas, prazo este que poderá ser prorrogado por mais dois anos, se tal for considerado conveniente pelo Governo.
4.º Se se verificar a prorrogação prevista no número anterior, não poderá a Companhia reter para pesquisa, passados os primeiros três anos, mais que 75 por cento da área inicial e, passados os primeiros quatro, mais que 50 por cento da mesma área, devendo as superfícies abandonadas serem constituídas por blocos compactos e delimitados, sempre que possível, por meridianos e paralelos.
5.º A Companhia fica obrigada ao investimento mínimo anual de 5000 contos, para específica valorização da área referida no n.º 1.º desta portaria, quer durante os primeiros três anos, quer durante a sua prorrogação, se a houver, devendo tais importâncias serem gastas de harmonia com os planos de trabalho, devidamente orçamentados, aprovados pelo Governo.
6.º Se a Companhia vier a organizar ou constituir novas sociedades para a valorização mineira da área acrescentada por esta portaria, nos termos do § único do artigo 22.º do seu contrato com o Estado, celebrado em 1 de Março de 1950, ou se vier a associar-se por qualquer outra forma com outras entidades, para o mesmo efeito, as parcelas da referida área acrescentada que forem transferidas para as novas sociedades serão consideradas incluídas nas áreas que a Companhia tiver de libertar nos termos do n.º 4.º da presente portaria e o quantitativo do investimento mínimo obrigatório, previsto no número anterior, será reduzido tendo-se em atenção a dimensão das mesmas áreas parcelares e outras circunstâncias que devam ser consideradas.
7.º As sociedades referidas no número anterior, que se vierem a constituir para pesquisa e exploração de determinados jazigos de natureza especial, só poderão exercer a sua actividade ao abrigo de novos contratos a celebrar com o Estado; no caso de a Companhia se associar por qualquer outra forma com outras entidades para o mesmo fim, deverão os contratos de associação ser aprovados pelo Governo.
8.º As plantas a que se refere a alínea c) do § 1.º do artigo 8.º do Contrato de 1 de Março de 1950 poderão ser elaboradas por decalque das cartas de levantamento aerofotogramétrico da Missão Geográfica de Angola, a melhor escala em que tais cartas existirem, incluída a escala 1:100000, quando os Serviços Provinciais de Geologia e Minas assim o julguem suficiente para perfeita identificação das áreas demarcadas.
Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.