A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 354/71, de 1 de Julho

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Sumário

Prorroga por mais dois anos o prazo de vedação a pesquisas mineiras estabelecido na Portaria n.º 24221.

Texto do documento

Portaria 354/71

de 1 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja prorrogado por mais dois anos o prazo de vedação a pesquisas mineiras estabelecido na Portaria 24221, de 4 de Agosto de 1969, rectificada por declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 22 de Agosto de 1969.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/01/plain-242181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24221 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda vedar a pesquisa mineira pelo prazo de dois anos determinada área da província de Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-15 - Portaria 389/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Manda acrescentar à área que é objecto dos contratos celebrados entre o Estado e a Companhia Mineira do Lobito uma determinada área da província de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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