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Decreto Legislativo Regional 16/2015/M, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime jurídico do dador de sangue no Sistema Regional de Saúde

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2015/M

Regime jurídico do dador de sangue no Sistema Regional de Saúde

O sangue é um bem precioso e raro, cuja utilização terapêutica não encontra, hoje, alternativa que permita a sua dispensa. Nesse sentido, a dádiva de sangue é um ato solidário e voluntário de cidadania com um único objetivo - contribuir para salvar vidas.

Sendo o sangue um produto biológico e, por isso, não isento de riscos, impõe-se a utilização de todos os meios disponíveis para diminuir a transmissão de potenciais infeções.

A modificação dos hábitos sociológicos e culturais nas sociedades contemporâneas e a probabilidade de propagação de novas doenças emergentes que podem ser transmitidas pelo sangue obrigam a especial atenção à seleção de dadores - desde a informação ao dador até ao exame médico - que, juntamente com os testes de rastreio das unidades colhidas, assume um papel de relevância na segurança e qualidade dos componentes sanguíneos a transfundir.

É responsabilidade do Estado divulgar, promover e incentivar junto da população a dádiva de sangue e organizar a sua recolha, tratamento e gestão. Na prossecução desse fim, foi aprovada a Lei 37/2012, de 27 de agosto, que criou o Estatuto do Dador de Sangue, definindo-se o conceito de dador de sangue, os seus direitos e deveres, bem como os termos do reconhecimento público da dádiva de sangue.

Na Região Autónoma da Madeira, esta matéria era regulada pelo Decreto Legislativo Regional 11/90/M, de 22 de maio, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 20/2000/M, de 9 de agosto. O referido diploma identificou a generosidade e altruísmo da população madeirense, que, com a regularidade possível, acorre aos locais de recolha de sangue, oferecendo-o sem exigência de contrapartidas.

Pelo que será de elementar justiça reconhecer tal atitude de altruísmo, que tantas vezes impõe aos dadores incómodos e até sacrifícios, tanto de ordem pessoal como familiar e patrimonial, concedendo um quadro de benefícios e incentivos à dádiva de sangue, verdadeiramente inovador para a data e que permanece sem par nos nossos dias.

Ainda que os dadores de sangue tenham tido o seu valor reconhecido pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, tendo em conta o seu generoso contributo para a saúde dos madeirenses e para o Sistema Regional de Saúde, importa continuar o investimento na autossuficiência na medicina transfusional na Região.

Assim, por imperativo de cidadania e em homenagem a todos os que contribuíram com a sua dádiva de sangue, urge neste novo diploma manter o elenco de direitos do dador de sangue, garantindo a qualidade da medicina transfusional a todos os utentes do Sistema Regional de Saúde, de acordo com as boas práticas em vigor a nível nacional e europeu.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Decreto Legislativo Regional define o conjunto de direitos e deveres dos dadores de sangue no Sistema Regional de Saúde.

2 - O presente Decreto Legislativo Regional não impede a atribuição de direitos e regalias que a lei nacional ou regulamentos internos dos estabelecimentos hospitalares e de saúde criarem.

Artigo 2.º

Dador de sangue

1 - É considerado dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

2 - Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 3.º

Cartão nacional de dador de sangue

1 - As unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde procedem ao registo atualizado dos dadores de sangue que residam na respetiva área de influência, na base de dados do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

2 - O cartão nacional do dador de sangue é atribuído ao dador nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Exames dos dadores de sangue

1 - Antes da dádiva de sangue ou componentes deve ser efetuado um exame ao dador que inclua um questionário e a sua história clínica, a fim de avaliar a sua admissibilidade como dador, de acordo com a legislação em vigor sobre a qualidade e segurança do sangue.

2 - A unidade de saúde elabora, para cada dador de sangue registado, uma ficha médica, que atualizará após cada exame.

Artigo 5.º

Direitos do dador de sangue

1 - O dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, origem étnica, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras e a prioridade no acesso às prestações do Sistema Regional de Saúde, nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar sangue, pelo período consecutivo de dois dias, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador, podendo o médico determinar o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do Sistema Regional de Saúde, aquando da dádiva de sangue;

j) A transporte adequado desde a sua procedência até ao estabelecimento, assim como o respetivo regresso, sempre que forem convocados para prestar dádiva de sangue;

k) A uma refeição ligeira, após cada dádiva de sangue;

l) Ao internamento gratuito nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, o qual é extensível ao seu cônjuge ou a quem com ele conviva em condições análogas, ascendentes ou descendentes que vivem na sua dependência económica;

m) Redução em 50 % relativamente à diferença de preço do quarto particular em internamento nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, e o preço do internamento em enfermaria;

n) Consultas médicas gratuitas nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, bem como aos meios de diagnóstico e terapêutica que forem fornecidos nesses estabelecimentos;

o) A visitar doentes internados nas unidades de saúde do Sistema Regional de Saúde, fora do horário estabelecido, mediante informação do diretor do serviço de Imuno-Hemoterapia, desde que haja razão justificativa de ordem familiar;

p) A ter prioridade relativamente aos demais utentes, na admissão aos lares oficiais de 3.ª idade, sob a tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Inclusão Social, de acordo com as disponibilidades e condicionalismos existentes.

2 - Os direitos nas alíneas l), m), n), o) e p) do número anterior serão atribuídos ao dador inscrito oficialmente e que complete, pelo menos, quatro dádivas no período de dois anos.

3 - Não perde os direitos consagrados no n.º 1 o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade, e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

4 - Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

5 - Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

6 - A frequência de dádiva do dador deixa de ser obrigatória a partir da data em que o mesmo completar 60 anos de idade.

Artigo 6.º

Deveres do dador de sangue

1 - O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 - O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;

b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 7.º

Ausência da atividade profissional

1 - O dador de sangue está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional a fim de efetuar a dádiva de sangue, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, salvo quando motivos urgentes e inadiáveis de serviço desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, não se comprovando a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.

Artigo 8.º

Reposição do estado de saúde

Ocorrendo na sequência de dádiva de sangue uma situação de doença com ela diretamente correlacionada, são assegurados, gratuitamente, ao dador de sangue todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde.

Artigo 9.º

Reconhecimento público

1 - O Governo Regional pode, como recompensa ética, fazer reconhecer publicamente o valor dos atos praticados pelos dadores de sangue.

2 - O reconhecimento público efetiva-se através da concessão de medalha de dador de sangue, de diploma e de distintivo.

Artigo 10.º

Medalha de dador

1 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha platinada, medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada.

2 - A medalha de platina é concedida aos dadores que tenham completado cem dádivas de sangue, a medalha dourada aos que tenham completado sessenta, a medalha prateada aos que tenham completado quarenta e a medalha cobreada aos dadores que hajam completado vinte dádivas.

3 - A medalha de dador de sangue é concedida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.

Artigo 11.º

Diploma de dador

1 - O diploma de dador de sangue é concedido aos indivíduos que tenham completado dez dádivas de sangue.

2 - O diploma de dador de sangue é concedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, por proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador, devendo a sua atribuição ser publicitada nos órgãos de comunicação social.

Artigo 12.º

Distintivo de dador

1 - O distintivo de dador de sangue destina-se a galardoar os dadores que se tenham evidenciado por atividades que estimulem a doação de sangue.

2 - O distintivo de dador de sangue é concedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.

Artigo 13.º

Modelos e reconhecimento público

Os modelos das medalhas, diplomas e distintivos são definidos nos termos da legislação em vigor, exceto a medalha de cor platinada, que será regulamentada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 14.º

Processo de reconhecimento público

1 - A organização dos processos de atribuição das medalhas, diplomas ou distintivos é da competência do serviço de saúde em que o dador está registado, por iniciativa do serviço ou a pedido do dador.

2 - Do processo devem constar o número de doações efetivadas, as datas das colheitas, bem como informações necessárias à decisão a tomar.

Artigo 15.º

Registo dos galardões

A secretaria do Governo Regional competente em matéria de saúde, através dos seus serviços competentes, organiza e mantém atualizado um registo das medalhas, diplomas e distintivos concedidos nos termos deste diploma.

Artigo 16.º

Seguro do dador

O seguro do dador de sangue no Sistema Regional de Saúde é atribuído de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 17.º

Associações de dadores de sangue

A Região reconhece a importância das associações de dadores de sangue como entidades privilegiadas na defesa dos dadores, na dinamização da dádiva de sangue e no esclarecimento das questões com ela relacionadas, pelo que a secretaria do Governo Regional competente em matéria de saúde incentiva a sua criação e apoiará o seu funcionamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/90/M, de 22 de maio, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 20/2000/M, de 9 de agosto.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de novembro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 14 de dezembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto Legislativo Regional 11/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/90/M, de 22 de maio, que estabelece as regalias a conceder aos dadores benévolos de sangue.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Lei 37/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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