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Decreto Legislativo Regional 11/90/M, de 22 de Maio

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Sumário

Define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/90/M
Regalias a conceder a dadores benévolos de sangue
Como é do conhecimento público, a Região Autónoma da Madeira dispõe de condições que podem considerar-se privilegiadas em relação ao todo nacional no que concerne à obtenção de sangue que ministra aos doentes que acorrem aos seus serviços de saúde.

Para tanto contribui a generosidade e altruísmo da sua população, que, com a regularidade possível, acorre aos locais de recolha de sangue, oferecendo-o sem exigência de contrapartidas.

É de elementar justiça reconhecer tal atitude de altruísmo, que tantas vezes impõe aos dadores incómodos e até sacrifícios, tanto de ordem pessoal como familiar e patrimonial.

Sabe-se que a maioria dos dadores são pessoas de modestos recursos económicos, com limitações de horários por razões profissionais, que lhes dificultam, inclusive, o acesso aos cuidados de saúde.

Cumpre, assim, de algum modo, minimizar tais inconvenientes, não na preocupação de estabelecer contrapartidas para as dádivas que não podem ser equiparadas, mas como reconhecimento do benefício que as mesmas traduzem.

Entende-se, porém, que o reconhecimento devido ao dador benévolo não deve ser equiparado ao do dador ocasional, que, por razões de natureza pessoal ou familiar, oferece esporadicamente o seu sangue.

Entende-se que a distinção entre um e outro deverá ser feita através do número de dádivas reportadas a um período limitado de tempo.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira.

2 - O presente decreto legislativo regional não impede a atribuição de direitos e regalias que a lei nacional ou regulamentos internos dos estabelecimentos hospitalares e de saúde criarem.

Artigo 2.º
Categorias
1 - Para os efeitos deste diploma, os dadores de sangue distinguem-se em:
a) Dadores habituais - os dadores de sangue inscritos oficialmente que completem seis dádivas no período de três anos e que respeitem o disposto nos números seguintes;

b) Dadores ocasionais - os dadores de sangue cujas dádivas não atinjam a quantidade e a frequência referidas na alínea anterior.

2 - Os dadores habituais obrigam-se a prestar dádivas de sangue com frequência nunca superior a 18 meses de intervalo, excepto se razões médicas justificativas, reconhecidas pelo Serviço de Imuno-Hemoterapia, aconselharem a interrupção por maior tempo.

3 - A frequência de dádiva dos dadores habituais deixa de ser obrigatória a partir da data em que o dador completar 60 anos de idade.

Artigo 3.º
Direitos de internamento
1 - Ao dador habitual, cônjuge, ascendentes ou descendentes que vivam na sua dependência económica é reconhecido o direito de internamento gratuito nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira.

2 - Em caso de opção por internamento em quarto particular beneficiam de uma redução de 50% relativamente à diferença de preço do referido quarto e o preço do internamento em enfermaria.

Artigo 4.º
Direito a consultas
1 - Os dadores habituais têm o direito a consultas médicas gratuitas nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como aos meios de diagnóstico e terapêutica que forem fornecidos por esses estabelecimentos.

2 - Sem prejuízo das situações de maior gravidade e urgência, os dadores habituais têm prioridade nas consultas e meios de diagnóstico e de terapêutica, sendo o período de espera e o limite de atendimentos, por consulta, fixados pelos respectivos serviços.

3 - Os direitos previstos neste artigo são extensivos aos dadores ocasionais que nesse ano tenham prestado duas ou mais dádivas de sangue.

Artigo 5.º
Direito a visitas
1 - Os dadores habituais têm direito a visitas gratuitas a doentes internados nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, dentro do horário previsto, sem necessidade de cartão de ingresso.

2 - Mediante autorização do director do Serviço de Imuno-Hemoterapia e do médico assistente do doente e desde que haja razão justificativa de ordem familiar, os dadores habituais podem visitar doentes internados nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, independentemente da hora da visita.

3 - Os mesmos direitos são concedidos, nas mesmas condições, aos dadores ocasionais quando pretendam visitar os doentes beneficiados pela sua dádiva de sangue.

Artigo 6.º
Direito aos transportes
Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram transporte adequado aos dadores de sangue desde a sua procedência até ao estabelecimento, assim como o respectivo regresso, sempre que prestarem dádivas de sangue.

Artigo 7.º
Direito de alimentação e estacionamento
Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram ao dador de sangue uma refeição ligeira, após cada dádiva de sangue, e local de estacionamento para o seu veículo, dentro das disponibilidades existentes.

Artigo 8.º
Dispensa do trabalho
1 - Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades profissionais a fim de dar sangue, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente no direito a férias e licenças, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - A prestação de falsas declarações para justificar a ausência do local de trabalho referida no número anterior impede a justificação da falta nos termos da lei e responsabiliza disciplinarmente o trabalhador.

Artigo 9.º
Medalha e diploma
Os dadores habituais serão distinguidos com a atribuição do diploma e da medalha da Região Autónoma quando a frequência de dádivas o justificar, em termos a definir pelo secretário regional da tutela.

Artigo 10.º
Direito a seguro
O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local da colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.

Artigo 11.º
Responsabilidade de terceiros
O gozo dos direitos e regalias previstos neste diploma não isenta terceiros da responsabilidade relativa aos eventos a que deram origem, bem como às suas consequências.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 16 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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