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Lei 37/2012, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Texto do documento

Lei 37/2012

de 27 de agosto

Estatuto do Dador de Sangue

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.

2 - É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.

3 - É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º

Dador de sangue

1 - Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.

2 - Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.

3 - Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.

4 - Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º

Dádiva de sangue

1 - A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.

2 - A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.

3 - O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.

4 - Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º

Deveres do dador de sangue

1 - O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 - O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável;

b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º

Direitos do dador de sangue

1 - O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser objeto de discriminação;

d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor;

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2 - Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos cinco anos.

3 - Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

4 - Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.

Artigo 7.º

Ausência das atividades profissionais

1 - O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.

2 - Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.

3 - O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.

4 - O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.

5 - O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º

Associações de dadores de sangue

1 - O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.

2 - Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.

3 - Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.

4 - As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.

5 - As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.

6 - As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Artigo 9.º

Visitas a doentes internados

1 - Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.

2 - Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 10.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 25 de julho de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/27/plain-303160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303160.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 124-A/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece as normas aplicáveis à atribuição do cartão nacional de dador de sangue, bem como ao reconhecimento público pela dádiva regular de sangue.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-24 - Decreto-Lei 83/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-17 - Decreto Legislativo Regional 20/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do dador de sangue no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 16/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do dador de sangue no Sistema Regional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Lei 85/2021 - Assembleia da República

    Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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