de 24 de junho
A Lei 37/2012, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Dador de Sangue, prevê o direito ao seguro do dador, por parte do dador ou candidato a dador de sangue.
O presente decreto-lei visa, assim, criar o seguro obrigatório do dador de sangue ou candidato a dador de sangue previsto na referida lei, reconhecendo a relevância, para a sociedade, da dádiva voluntária e não remunerada de sangue.
Através da dádiva de sangue, os serviços de sangue asseguram a produção de componentes sanguíneos com elevados padrões de qualidade e segurança, permitindo a sua libertação para administração terapêutica aos doentes recetores da transfusão. Os dadores de sangue, ao efetuarem a dádiva voluntária de sangue, constituem-se, neste contexto, como garante dessa terapêutica, contribuindo generosa e anonimamente para esse elo fundamental da prestação de cuidados de saúde que a transfusão sanguínea representa.
A dádiva de sangue é um ato seguro, no entanto não isento da possibilidade de ocorrência de algum incidente ou reação adversa para o dador, pelo que a existência de um seguro nos termos do presente diploma legal, permitirá aos serviços de sangue e aos dadores, dispor da garantia de que as complicações e acidentes relacionados com a dádiva de sangue serão devidamente reparados.
Assim, através deste seguro, pretende-se garantir ao dador de sangue ou candidato a dador, o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da dádiva de sangue ou de acidentes que estes possam sofrer no trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste, quando convocados para a dádiva de sangue.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o seguro do dador de sangue, previsto na Lei 37/2012, de 27 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Acidente», o acontecimento de caráter súbito, fortuito e imprevisível, devido a causa externa alheia à vontade do dador de sangue ou candidato a dador, que lhe cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte incapacidade temporária, incapacidade permanente, ou morte, verificadas clinicamente;
b) "Candidato a dador», aquele que se apresente num local de colheita e declare ser sua vontade doar sangue;
c) "Complicações da dádiva», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com uma determinada dádiva de sangue;
d) "Complicação imediata», aquela que ocorre antes de o dador abandonar o local de colheita;
e) "Complicação tardia», aquela que ocorre depois de o dador abandonar o local de colheita e no período máximo de 90 dias após a data da colheita;
f) "Dador de sangue», aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos;
g) "Local de colheita», toda a área afeta à dádiva de sangue na qual o dador ou candidato a dador se encontra ou deva dirigir-se, em virtude da doação de sangue, entendida como o espaço físico no qual o pessoal de saúde regista e pode observar o dador, colher sangue, servir a pequena refeição pós dádiva de sangue e ministrar cuidados de saúde a dadores que apresentem complicações decorrentes da dádiva;
h) "Pessoa segura», o dador de sangue ou o candidato a dador cujo risco da verificação de lesão corporal, invalidez permanente, incapacidade temporária absoluta ou morte por acidente se segura;
i) "Segurado», entidade sujeita à obrigação de segurar;
j) "Sinistro», o evento causador de danos, que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
k) "Trajeto de ida para o local de colheita e de regresso deste», trajeto entre o local de residência ou de trabalho e o local de colheita;
l) "Terceiro lesado», o dador de sangue que sofra um dano ocorrido durante a dádiva de sangue ou resultante de complicações da dádiva, imediatas ou tardias, suscetível de ser indemnizado nos termos do presente decreto-lei;
m) "Tomador do seguro», entidade que celebra o contrato de seguro com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Artigo 3.º
Direito a indemnização
1 - A título de responsabilidade civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.
2 - A título de acidentes pessoais:
a) O dador de sangue ou candidato a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;
b) O dador de sangue ou o candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço competente.
3 - Considera-se que o dador de sangue é terceiro lesado para efeitos do n.º 1 e pessoa segura para efeitos do número anterior.
Artigo 4.º
Coberturas obrigatórias
As entidades que efetuem atos que tenham por objeto a dádiva e colheita de sangue devem contratar e manter em vigor, nos termos do presente decreto-lei, os seguintes seguros:
a) De responsabilidade civil, que cubra os danos previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) De acidentes pessoais, que cubra os danos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
Exclusões
1 - Salvo convenção em contrário, são excluídos do âmbito das garantias estabelecidas no artigo 3.º:
a) Os danos causados aos dirigentes de topo da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;
b) Quaisquer doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco que são consequência direta do acidente ou da dádiva de sangue;
c) Os danos decorrentes de ações ou omissões do lesado ou pessoa segura, quando estes apresentem taxas de alcoolemia superiores a 0,5 g/l, ou estejam sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;
d) Os danos decorrentes de ações ou omissões cometidas dolosamente pelo lesado ou pessoa segura sobre si próprios ou cometidas, por estes, em violação das regras e prescrições do estabelecimento onde ocorre a dádiva de sangue;
e) Os danos decorrentes de atos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, terrorismo, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs, bem como decorrentes de cataclismos da natureza;
f) Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.
2 - Para além das exclusões previstas no número anterior e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º:
a) Os danos morais;
b) As reclamações resultantes ou baseadas, direta ou indiretamente, na aplicação de quaisquer cauções, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória;
c) Os danos decorrentes da prestação de informações falsas pelo lesado aos serviços de sangue.
3 - Para além das exclusões previstas no n.º 1 e salvo convenção em contrário, ficam também excluídos das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º:
a) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;
b) Ações praticadas pelo beneficiário sobre a pessoa segura.
Artigo 6.º
Capital seguro
1 - Para efeitos do seguro de responsabilidade civil, o capital seguro deve corresponder, no mínimo, a 200 000,00 EUR por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
2 - No que respeita ao seguro referido no número anterior, se o segurado responder perante vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, as pretensões destes são proporcionalmente reduzidas até à concorrência desse capital.
3 - Para efeitos do seguro de acidentes pessoais, as garantias e capitais seguros devem corresponder, no mínimo, por pessoa segura:
a) A 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida, em casos de morte ou invalidez permanente;
b) A um subsídio diário calculado em função da retribuição mínima mensal garantida, com a duração máxima de 12 meses, em casos de incapacidade temporária absoluta;
c) Ao pagamento das despesas de tratamento até um máximo de 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
4 - O grau de incapacidade é determinado pela Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 7.º
Prazo de participação de sinistro
1 - A verificação do sinistro deve ser participada pelo segurado ao segurador no prazo de oito dias imediatos após o seu conhecimento.
2 - Os acidentes abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser comunicados pela pessoa segura ao segurado no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente a pessoa segura se encontre impossibilitada de o fazer, caso em que o referido prazo é contado a partir do momento da cessação da causa que determinar a impossibilidade.
Artigo 8.º
Período de cobertura do seguro de responsabilidade civil
A cobertura de responsabilidade civil pode ser limitada aos sinistros causados por factos geradores ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano após a manifestação do dano causado pela dádiva de sangue.
Artigo 9.º
Âmbito territorial
O contrato produz efeitos em relação a sinistros ocorridos no território nacional.
Artigo 10.º
Franquia
O contrato de seguro pode prever uma franquia não oponível aos lesados ou pessoas seguras ou aos seus herdeiros.
Artigo 11.º
Direito de regresso e sub-rogação
1 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o tomador do seguro ou contra o segurado quando os danos resultem:
a) De qualquer infração ou inobservância de leis, normas, regras e princípios de conduta e deontologia profissional que regem a sua atividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas pelas autoridades competentes;
b) Das ações ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável.
2 - O contrato de seguro pode ainda prever a sub-rogação do segurador nos direitos do lesado ou da pessoa segura contra qualquer terceiro civilmente responsável pelo sinistro na medida do montante que tiver sido pago.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.