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Decreto Legislativo Regional 20/2015/A, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece o estatuto do dador de sangue no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2015/A

Estabelece o Estatuto do Dador de Sangue no Serviço Regional de Saúde

A Lei 37/2012, de 27 de agosto, veio aprovar o Estatuto do Dador de Sangue.

Na Região vigoram, até à data, o Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 3/2003/A, de 27 de fevereiro e a Portaria 64/1990, de 26 de dezembro, regulando o estatuto e os benefícios dos dadores de sangue.

Interessa, portanto, adequar o regime regional dos dadores de sangue aos princípios orientadores nacionais e europeus sobre a matéria, não deixando de atender-se à especificidade arquipelágica da Região no que respeita às necessidades de sangue do Serviço Regional de Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o estatuto do dador de sangue no Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Compete à Região assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.

2 - É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.

3 - É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º

Registo

As unidades de saúde do SRS devem proceder ao registo atualizado dos dadores de sangue que residam na respetiva área de influência, na base de dados do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP.

Artigo 4.º

Cartão de identificação

O dador de sangue é portador de cartão de identificação, emitido pela unidade de saúde responsável pelo respetivo registo.

Artigo 5.º

Exames dos dadores de sangue

1 - Antes da dádiva de sangue ou componentes, deve ser efetuado um exame ao dador que inclua um questionário e a sua história clínica, a fim de avaliar a sua admissibilidade como dador, de acordo com a legislação em vigor sobre a qualidade e segurança do sangue.

2 - O dador de sangue pode ser sujeito a exame médico anual, da iniciativa e a cargo da unidade de saúde responsável pelo respetivo registo.

3 - A unidade de saúde elabora, para cada dador de sangue registado, uma ficha médica, que atualizará após cada exame.

Artigo 6.º

Deveres do dador de sangue

1 - O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e a do doente recetor.

2 - O dador de sangue deve colaborar com as unidades de saúde, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos, de acordo com a legislação sobre a qualidade e segurança do sangue:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito;

b) O dador de sangue deve prestar às unidades de saúde as informações solicitadas, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade;

c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 7.º

Direitos do dador de sangue

1 - O dador de sangue ou candidato a dador de sangue tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental;

b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue;

c) A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, origem étnica, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor;

e) Ao reconhecimento público;

f) À isenção das taxas moderadoras em vigor;

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou em programas ocupacionais, a fim de dar sangue, pelo tempo necessário para a dádiva e para a sua recuperação física, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias;

h) Ao seguro do dador;

i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SRS, aquando da dádiva de sangue;

j) À dispensa de medicamentos gratuita, pelos hospitais do SRS, das prescrições feitas ao próprio, no ambulatório dos serviços de saúde públicos, a partir da décima doação de sangue.

2 - Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de dez dádivas, nos últimos cinco anos;

b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de dez dádivas, nos últimos cinco anos.

3 - Para a avaliação da elegibilidade do dador, as unidades de saúde dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.

4 - Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de vinte e quatro meses, a dádiva de sangue.

Artigo 8.º

Ausência da atividade profissional

1 - O dador de sangue está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional a fim de efetuar a dádiva de sangue, por solicitação das unidades de saúde do SRS ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivo urgente e inadiável de serviço que naquele momento impossibilite o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, não se comprovando a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.

Artigo 9.º

Reposição do estado de saúde

Ocorrendo na sequência de dádiva de sangue uma situação de doença, com ela diretamente correlacionada, são assegurados, gratuitamente, ao dador de sangue todos os cuidados indispensáveis à reposição do seu estado de saúde.

Artigo 10.º

Reconhecimento público

1 - O Governo Regional pode, como recompensa ética, fazer reconhecer publicamente o valor dos atos praticados pelos dadores de sangue.

2 - O reconhecimento público efetiva-se através da concessão de medalha de dador de sangue, de diploma e de distintivo.

Artigo 11.º

Medalha de dador

1 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha platinada, medalha dourada, medalha prateada e de medalha cobreada.

2 - A medalha platinada é concedida aos dadores que tenham completado cem dádivas de sangue, a medalha dourada aos que tenham completado sessenta, a medalha prateada aos que tenham completado quarenta e a medalha cobreada aos dadores que hajam completado vinte dádivas.

3 - A medalha de dador de sangue é concedida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.

Artigo 12.º

Diploma de dador

1 - O diploma de dador de sangue é concedido aos indivíduos que tenham completado dez dádivas de sangue.

2 - O diploma de dador de sangue é concedido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, por proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador, devendo a sua atribuição ser publicitada nos órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º

Distintivo de dador

1 - O distintivo de dador de sangue destina-se a galardoar os dadores que se tenham evidenciado por atividades que estimulem a doação de sangue.

2 - O distintivo de dador de sangue é concedido pelo diretor regional da Saúde, mediante proposta do serviço de saúde responsável pelo registo do dador.

Artigo 14.º

Modelos

Os modelos das medalhas, diplomas e distintivos são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 15.º

Processo de atribuição de galardões

1 - A organização dos processos de atribuição das medalhas, diplomas ou distintivos, é da competência do serviço de saúde em que o dador está registado, por iniciativa do serviço ou a pedido do dador.

2 - Do processo devem constar o número de doações efetivadas, as datas das colheitas, bem como informações necessárias à decisão a tomar.

Artigo 16.º

Registo dos galardões

O departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através dos seus serviços competentes, organiza e mantém atualizado um registo das medalhas, diplomas e distintivos concedidos nos termos deste diploma.

Artigo 17.º

Encargos

Os encargos resultantes da concessão dos galardões referidos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 18.º

Seguro do dador

O seguro do dador de sangue no SRS é atribuído de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 19.º

Associações de dadores de sangue

A Região reconhece a importância das associações de dadores de sangue como entidades privilegiadas na defesa dos dadores, na dinamização da dádiva de sangue, e no esclarecimento das questões, com ela, relacionadas, pelo que o departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde incentiva a sua criação e apoia o seu funcionamento.

Artigo 20.º

Visitas a doentes internados

1 - Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nas unidades de saúde do SRS, durante o período estabelecido para o efeito.

2 - Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pela unidade de saúde.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 3/2003/A, de 27 de fevereiro e a Portaria 64/1990, de 26 de dezembro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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