A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 3/2003/A, de 27 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A, de 10 de Agosto, que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2003/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto,

que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.

O Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, contém diversas formas de reconhecer e premiar os dadores benévolos de sangue.

Contudo, nada refere quanto à justificação de faltas ao trabalho por motivo de dação de sangue, o que pode constituir um entrave à obtenção dos resultados pretendidos.

O presente diploma visa corrigir esse lapso, utilizando-se para o efeito uma redacção semelhante à que consta do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento relativamente aos restantes cidadãos nacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

1 - Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços de saúde da Região ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/27/plain-160842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda