Decreto Legislativo Regional 3/2003/A
Alteração do Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto,
que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.
O Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, contém diversas formas de reconhecer e premiar os dadores benévolos de sangue.
Contudo, nada refere quanto à justificação de faltas ao trabalho por motivo de dação de sangue, o que pode constituir um entrave à obtenção dos resultados pretendidos.
O presente diploma visa corrigir esse lapso, utilizando-se para o efeito uma redacção semelhante à que consta do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento relativamente aos restantes cidadãos nacionais.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo único
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
1 - Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços de saúde da Região ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.