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Decreto Legislativo Regional 3/2003/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/A, de 10 de Agosto, que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2003/A

Alteração do Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto,

que estabelece benefícios para os dadores benévolos de sangue.

O Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, contém diversas formas de reconhecer e premiar os dadores benévolos de sangue.

Contudo, nada refere quanto à justificação de faltas ao trabalho por motivo de dação de sangue, o que pode constituir um entrave à obtenção dos resultados pretendidos.

O presente diploma visa corrigir esse lapso, utilizando-se para o efeito uma redacção semelhante à que consta do artigo 26.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, de modo a assegurar a igualdade de tratamento relativamente aos restantes cidadãos nacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo único

É aditado ao Decreto Legislativo Regional 14/89/A, de 10 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

1 - Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços de saúde da Região ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças, não reduzem prémios de assiduidade, nem determinam a perda do subsídio de refeição.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/27/plain-160842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160842.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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