Considerando que na sequência do processo de desenvolvimento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, a REN-GASODUTOS, S. A., apresentou na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, o projecto base do ramal industrial de Chaparral II (1.º escalão).
Antecedendo a sua apresentação, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 288/2007, de 17 de Agosto, e em substituição da entidade licenciadora - Direcção-Geral de Geologia e Energia, dando-se cumprimento ao preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado pela REN-GASODUTOS, S. A., aos ministérios referidos naquela disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado, para emissão de parecer.
No prazo legal para emissão dos pareceres solicitados, foram recebidas dos ministérios e dos municípios consultados indicações e sugestões para inclusão no projecto. A DGEG concordou na generalidade com o projecto de traçado, tendo apresentado um conjunto de observações e sugestões para acolhimento no desenvolvimento do projecto.
A REN-GASODUTOS, S. A., foi informada da totalidade das observações apresentadas, tendo apresentado compromisso de cumprimento das mesmas na execução da obra.
Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela concessionária REN-GASODUTOS, S. A., aprovo o projecto base do ramal industrial do Chaparral II (1.º escalão), que inclui o projecto de traçado apresentado por aquela concessionária.
2 - Declaro de utilidade pública o projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na sua actual redacção.
3 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre imóveis constantes da relação que integra o projecto.
4 - O exercício dos direitos previstos no número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
5 - Com a aprovação ora concedida, fica a requerente autorizada a dar início às obras de execução do projecto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, quando houver recurso ao exercício dos direitos nele referidos.
6 - A planta do traçado do projecto é publicada em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante, devendo a DGEG proceder à tempestiva publicação do mapa das parcelas oneradas com a servidão administrativa de gás natural, com a identificação dos respectivos proprietários e demais interessados.
8 de Julho de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
(ver documento original)